Responder: Direito ao gozo de dias pelo trabalho em feriados

Nota: Está a publicar a mensagem como 'Convidado', não poderá editar a mensagem ou apagar
Por favor, Iniciar sessão ou Registar para saltar este passo.

reCaptcha

X

Histórico do tópico: Direito ao gozo de dias pelo trabalho em feriados

Max. mostrar os últimas 6 mensagens - (Última mensagem primeiro)

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
02 maio 2013 16:53

Caro RVM, boa tarde.

Veja, por favor, se a informação em baixo ajuda a responder às suas questões.

Relativamente à retribuição de trabalho suplementar/extraordinário, o trabalhador passa a receber metade do que estava estipulado na legislação laboral. Consultar os pontos 2 e 3 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html

Relativamente à retribuição de trabalho em dia feriado ou de descanso semanal, o trabalhador tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador. Consultar o artigo 269 do Código do Trabalho  sabiasque.pt/codigo-trabalho/1364-artigo...s-a-dia-feriado.html em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html

  • RVM
  • Avatar de RVM
27 Abr. 2013 19:27

Boa tarde,

Solicito ajuda para o esclarecimento do seguinte:
- Trabalho por turnos, com a seguinte sequência fixa:
Dia 1- 07:00 - 15:00
Dia 2- 07:00 - 15:00
Dia 3- Folga (24H)
Dia 4- 15:00 - 00:00
Dia 5- 15:00 - 00:00
Dia 6- 00:00 - 08:00
Dia 7- 00:00 - 08:00
Dia 8- Folga (24H)

Supondo que trabalhei em 6 dias feriados nacionais obrigatório:
a) Obtenho o direito a 2 dias de folga por cada feriado em que trabalhei certo?
b) Esses dias de folga não me podem ser dados em folgas certo?

Obrigado

Publish modules to the "offcanvas" position.