Caro Nuno Fonseca,
Quando há contratos individuais de trabalho, as alterações no horário de trabalho - que inclui os dias de descanso semanal - não podem ser feitas de forma unilateral, ou seja, por exclusiva e unívoca decisão do empregador. Deve haver acordo do trabalhador. Uma mudança de gerência não pode ser sinónimo de alteração de condições contratuais negociadas com o anterior empregador. Se os contratos se mantiveram, as condições contratuais também. Caso haja uma contratação colectiva, então as alterações de horário devem ser negociadas previamente com a comissão de trabalhadores.
Relativamente ao "aviso" prévio das folgas dos trabalhadores, o Código do Trabalho determina que o empregador elabora o mapa de horário de trabalho anual com indicação de quem faz turnos. Isto deve ser registado de forma especial. Não pode ser "aleatória" a atribuição de dias de folgas e horários de turnos. Ler atentamente os artigos 212 a 217 do Código do Trabalho.
Quanto à questão da "ameaça" de reduzir a folga de 2 para 1,5 dias, em primeiro lugar, uma "ameaça" do empregador aos trabalhadores pode constituir, em última instância, motivo de despedimento por justa causa. Não indo a tal extremo, a alteração de 2 para 1,5 dias é considerada alteração de horário, pelo que se aplicam as mesmas "regras" anteriormente explicadas.
Apenas uma informação, o Código do Trabalho define que é obrigatório existir um dia de descanso semanal, sendo "complementar" o 2ª dia de descanso (que é "dado"/decidido pelo empregador).
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
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