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não tem direito a folgar pelo menos um fim de semana??
- Pedro Ferreira
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não tem direito a folgar pelo menos um fim de semana??foi criado por Pedro Ferreira
22 Set. 2010 09:32 #766
Olá boa noite, gostaria de saber se uma jovem que começou a trabalhar num centro comercial. E lhe disseram que folgas só nos dias de semana, ou seja nunca, mas nunca mesmo folga no fim de semana. Isto é legal, de mês a Mês não tem direito a folgar pelo menos um fim de semana??
Obrigada,
Rosa
Obrigada,
Rosa
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico não tem direito a folgar pelo menos um fim de semana??
24 Set. 2010 11:53 #780
O Código do Trabalho apenas define obrigatoriedade quanto ao número de dias de descanso semanal a que o trabalhador tem direito, não referindo que estes têm que ser, mensalmente, coincidentes com o fim-de-semana.
O horário de trabalho é definido pelo empregador. Se o horário contratado não contempla dias de descanso semanal (folgas) coincidentes com o fim-de-semana, o trabalhador que assina um contrato com este empregador deve cumprir o estipulado.
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes.
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
O horário de trabalho é definido pelo empregador. Se o horário contratado não contempla dias de descanso semanal (folgas) coincidentes com o fim-de-semana, o trabalhador que assina um contrato com este empregador deve cumprir o estipulado.
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes.
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Respondido por Beatriz Madeira
- nf_fonseca
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Respondido por nf_fonseca no tópico não tem direito a folgar pelo menos um fim de semana??
04 Dez. 2010 22:33 #1220
Então, mas no caso de alguém que folgava um fim de semana de 7 em 7 semanas (sempre 2 dias seguidos) e foram agora colocadas folgas aleatórias? A minha esposa tinha folgas de 4 em 4 dias e agora a gerência mudou e não garantem fins de semana, nem dias "lógicos"... tanto folga à segunda, como à quinta, como conforme o patrão lhe apatece, se bem que avisa com 2 semanas de antecedência! E ameaçõu os empregados que se houver problemas coloca só uma folga e meia...
Que me podem dizer acerca disto?
Obrigado,
Nuno Fonseca
Que me podem dizer acerca disto?
Obrigado,
Nuno Fonseca
Respondido por nf_fonseca
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico não tem direito a folgar pelo menos um fim de semana??
06 Dez. 2010 16:31 #1242
Caro Nuno Fonseca,
Quando há contratos individuais de trabalho, as alterações no horário de trabalho - que inclui os dias de descanso semanal - não podem ser feitas de forma unilateral, ou seja, por exclusiva e unívoca decisão do empregador. Deve haver acordo do trabalhador. Uma mudança de gerência não pode ser sinónimo de alteração de condições contratuais negociadas com o anterior empregador. Se os contratos se mantiveram, as condições contratuais também. Caso haja uma contratação colectiva, então as alterações de horário devem ser negociadas previamente com a comissão de trabalhadores.
Relativamente ao "aviso" prévio das folgas dos trabalhadores, o Código do Trabalho determina que o empregador elabora o mapa de horário de trabalho anual com indicação de quem faz turnos. Isto deve ser registado de forma especial. Não pode ser "aleatória" a atribuição de dias de folgas e horários de turnos. Ler atentamente os artigos 212 a 217 do Código do Trabalho.
Quanto à questão da "ameaça" de reduzir a folga de 2 para 1,5 dias, em primeiro lugar, uma "ameaça" do empregador aos trabalhadores pode constituir, em última instância, motivo de despedimento por justa causa. Não indo a tal extremo, a alteração de 2 para 1,5 dias é considerada alteração de horário, pelo que se aplicam as mesmas "regras" anteriormente explicadas.
Apenas uma informação, o Código do Trabalho define que é obrigatório existir um dia de descanso semanal, sendo "complementar" o 2ª dia de descanso (que é "dado"/decidido pelo empregador).
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Quando há contratos individuais de trabalho, as alterações no horário de trabalho - que inclui os dias de descanso semanal - não podem ser feitas de forma unilateral, ou seja, por exclusiva e unívoca decisão do empregador. Deve haver acordo do trabalhador. Uma mudança de gerência não pode ser sinónimo de alteração de condições contratuais negociadas com o anterior empregador. Se os contratos se mantiveram, as condições contratuais também. Caso haja uma contratação colectiva, então as alterações de horário devem ser negociadas previamente com a comissão de trabalhadores.
Relativamente ao "aviso" prévio das folgas dos trabalhadores, o Código do Trabalho determina que o empregador elabora o mapa de horário de trabalho anual com indicação de quem faz turnos. Isto deve ser registado de forma especial. Não pode ser "aleatória" a atribuição de dias de folgas e horários de turnos. Ler atentamente os artigos 212 a 217 do Código do Trabalho.
Quanto à questão da "ameaça" de reduzir a folga de 2 para 1,5 dias, em primeiro lugar, uma "ameaça" do empregador aos trabalhadores pode constituir, em última instância, motivo de despedimento por justa causa. Não indo a tal extremo, a alteração de 2 para 1,5 dias é considerada alteração de horário, pelo que se aplicam as mesmas "regras" anteriormente explicadas.
Apenas uma informação, o Código do Trabalho define que é obrigatório existir um dia de descanso semanal, sendo "complementar" o 2ª dia de descanso (que é "dado"/decidido pelo empregador).
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Respondido por Beatriz Madeira
- Ruben Andrade
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Respondido por Ruben Andrade no tópico não tem direito a folgar pelo menos um fim de semana??
08 Fev. 2013 08:09 - 14 Fev. 2013 04:03 #7164
1
Ultima edição : 14 Fev. 2013 04:03 por Ruben Andrade.
Respondido por Ruben Andrade
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico não tem direito a folgar pelo menos um fim de semana??
08 Fev. 2013 12:57 - 05 Nov. 2023 19:20 #7169
Caro Ruben Andrade, boa tarde.
Existem dois fatores a seu favor, vamos ver:
O artigo 212 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz que o empregador deve elaborar o horário de trabalho do trabalhador considerando que deve facilitar ao trabalhador a conciliação da atividade profissional com a vida familiar, entre outras coisas.
Os artigos 56 e 57 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) dizem que o trabalhador com responsabilidades familiares pode requerer um "horário flexível" e explicam o procedimento para o fazer.
Não é o trabalhador que se deve "entender com os (s)eus colegas", mas sim o empregador que deve facilitar a vida a trabalhadores com filhos menores de 12 anos, pelo menos! Se o seu colega tem um horário (definido em contrato) que lhe garante folgas todos os fins de semana, poderá ser difícil haver uma alteração de horários, uma vez que terá que haver acordo entre trabalhador e empregador para haver alteração de horário. E admitimos que o seu colega não quererá trocar os fins de semana...! Mas se, por outro lado, o contrato do seu colega disser apenas que trabalha em regime noturno e que folga 1 ou 2 noites por semana, sem definir os dias específicos das folgas, já será mais fácil chegar a um acordo em que, por exemplo, ele usufrui de 2 fins de semana por mês e você igualmente. Terá que "batalhar" um bocadinho para conseguir "fazer chegar o seu barco a bom porto". Podemos sugerir-lhe que consulte (não é que contrate) um advogado para saber como fazer as coisas "direitinho" sem ficar prejudicado.
Ficamos ao dispor para mais esclarecimentos!
Existem dois fatores a seu favor, vamos ver:
O artigo 212 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz que o empregador deve elaborar o horário de trabalho do trabalhador considerando que deve facilitar ao trabalhador a conciliação da atividade profissional com a vida familiar, entre outras coisas.
Os artigos 56 e 57 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) dizem que o trabalhador com responsabilidades familiares pode requerer um "horário flexível" e explicam o procedimento para o fazer.
Não é o trabalhador que se deve "entender com os (s)eus colegas", mas sim o empregador que deve facilitar a vida a trabalhadores com filhos menores de 12 anos, pelo menos! Se o seu colega tem um horário (definido em contrato) que lhe garante folgas todos os fins de semana, poderá ser difícil haver uma alteração de horários, uma vez que terá que haver acordo entre trabalhador e empregador para haver alteração de horário. E admitimos que o seu colega não quererá trocar os fins de semana...! Mas se, por outro lado, o contrato do seu colega disser apenas que trabalha em regime noturno e que folga 1 ou 2 noites por semana, sem definir os dias específicos das folgas, já será mais fácil chegar a um acordo em que, por exemplo, ele usufrui de 2 fins de semana por mês e você igualmente. Terá que "batalhar" um bocadinho para conseguir "fazer chegar o seu barco a bom porto". Podemos sugerir-lhe que consulte (não é que contrate) um advogado para saber como fazer as coisas "direitinho" sem ficar prejudicado.
Ficamos ao dispor para mais esclarecimentos!
Ultima edição : 05 Nov. 2023 19:20 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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