Cara Célia Santos, boa tarde.
Regra geral, pelo Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), qualquer trabalhador a prestar serviço em Portugal que vai de férias recebe o número de dias de férias com um valor igual ao da sua remuneração. Admitimos que recebe 600 Eur por mês e que vai um mês de férias, então o seu subsídio de férias é igual ao seu salário base, os mesmos 600 Eur., recebendo 1200 eur no mês em que vai de férias. No mês de férias tem direito ao salário, como se estivesse a prestar serviço, e mais o subsídio de férias. Não há qualquer referência a um terceiro "mês", há o mês de férias e o respetivo subsídio (2 salários base).
Em particular, o trabalhador de serviço doméstico, de acordo com a regulamentação portuguesa específica do setor, pelo que nos diz o artigo 18.º (Subsídio de férias) do Decreto-Lei 235/92 de 24 Outubro que estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico: "O trabalhador tem direito a receber, até ao início das férias, um subsídio em numerário de montante igual ao valor da remuneração correspondente ao período de férias.". Isto significa que, em Portugal, aquilo que está definido legalmente sobre o pagamento de subsídio de férias para o serviço doméstico é igual ao dos trabalhadores em geral, o valor do subsídio é igual ao da remuneração base e deve ser proporcional ao período de férias. Se vai um mês de férias, recebe um mês de salário + um mês de subsídio. Se vai 15 dias de férias, recebe na mesma um mês de salário + 15 dias de subsídio de férias.
Tem que pedir à sua cunhada que pergunte ao patrão onde é que ele foi buscar essa lei que diz que recebe o "mes de serviço,o mes de ferias e o mes de subsidio".