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Férias - Célia Santos
- Beatriz Madeira
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Olá a todos,eu sou empregada domestica interna desde outubro de 2011,meus patroes disseram que devo tirar ferias,e que hao de me pagar ,o ordenado,do mes e mais um mes de ferias.Minha duvida é,Somesmo isso que eu recebo?Não teria direito ao subsido?Por favor peço que ajudem,e as folgas trabalhadas,não seria direito receber dois dias a mais??Obrigada
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- Beatriz Madeira
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Cara Célia Santos, boa tarde.
A 1 Janeiro 2012 "ganhou" direito a 22 dias de férias que os seus empregadores (patrões) têm que lhe pagar: um mês de ordenado relativo ao mês de férias mais o respetivo subsídio, o que nos parece ser o que diz: "o ordenado do mes e mais um mes de ferias".
Relativamente às folgas trabalhadas, para além da remuneração "normal" do dia, tem direito a receber 50% do valor/hora por cada hora trabalhada OU a um descanso equivalente a 50% das horas trabalhadas. Vamos dar um exemplo, supondo que ganha 5 euros à hora: por trabalhar em dia de descanso semanal (folga) recebe 5 Eur/hora + 2,5 Eur/hora por cada hora trabalhada nesse dia, num total de 7,5 Eur por hora. Caso o empregador não lhe queira pagar as horas, e isto é decisão dele, então terá que lhe dar folga correspondente a 50% do tempo trabalhado nesse dia. Mais uma vez, vamos dar um exemplo, admitindo que trabalha 8 horas por dia: por trabalhar 8 horas em dia de descanso semanal (folga) tem direito a um descanso suplementar de 4 horas.
A 1 Janeiro 2012 "ganhou" direito a 22 dias de férias que os seus empregadores (patrões) têm que lhe pagar: um mês de ordenado relativo ao mês de férias mais o respetivo subsídio, o que nos parece ser o que diz: "o ordenado do mes e mais um mes de ferias".
Relativamente às folgas trabalhadas, para além da remuneração "normal" do dia, tem direito a receber 50% do valor/hora por cada hora trabalhada OU a um descanso equivalente a 50% das horas trabalhadas. Vamos dar um exemplo, supondo que ganha 5 euros à hora: por trabalhar em dia de descanso semanal (folga) recebe 5 Eur/hora + 2,5 Eur/hora por cada hora trabalhada nesse dia, num total de 7,5 Eur por hora. Caso o empregador não lhe queira pagar as horas, e isto é decisão dele, então terá que lhe dar folga correspondente a 50% do tempo trabalhado nesse dia. Mais uma vez, vamos dar um exemplo, admitindo que trabalha 8 horas por dia: por trabalhar 8 horas em dia de descanso semanal (folga) tem direito a um descanso suplementar de 4 horas.
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- Beatriz Madeira
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Olá Boa tarde,agradeço imenso a vossa atenção,mas infelizmente eu não me expressei como devia,no meu caso ganho 600euros,e sairia de ferias em Setembro.A minha patroa disse-me que recebo ,o mes que de costume,e mais um mes.que seria de ferias.Pronto neste caso receberia 1.200 E,Minha confusão é por conta de que minha cunhada ,tambem domestica interna,cada vez que vai de ferias recebe,Ex.1800,ou seja o mes de serviço,o mes de ferias e o mes de subsidio....como ?e ela diz que o seu patrao confirma que ainda este ano é lei.Confere???Obrigada mais vez.Bem Haja.Parabens pelo belo trabalho.
Respondido por Beatriz Madeira
- Beatriz Madeira
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Cara Célia Santos, boa tarde.
Regra geral, pelo Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), qualquer trabalhador a prestar serviço em Portugal que vai de férias recebe o número de dias de férias com um valor igual ao da sua remuneração. Admitimos que recebe 600 Eur por mês e que vai um mês de férias, então o seu subsídio de férias é igual ao seu salário base, os mesmos 600 Eur., recebendo 1200 eur no mês em que vai de férias. No mês de férias tem direito ao salário, como se estivesse a prestar serviço, e mais o subsídio de férias. Não há qualquer referência a um terceiro "mês", há o mês de férias e o respetivo subsídio (2 salários base).
Em particular, o trabalhador de serviço doméstico, de acordo com a regulamentação portuguesa específica do setor, pelo que nos diz o artigo 18.º (Subsídio de férias) do Decreto-Lei 235/92 de 24 Outubro que estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico: "O trabalhador tem direito a receber, até ao início das férias, um subsídio em numerário de montante igual ao valor da remuneração correspondente ao período de férias.". Isto significa que, em Portugal, aquilo que está definido legalmente sobre o pagamento de subsídio de férias para o serviço doméstico é igual ao dos trabalhadores em geral, o valor do subsídio é igual ao da remuneração base e deve ser proporcional ao período de férias. Se vai um mês de férias, recebe um mês de salário + um mês de subsídio. Se vai 15 dias de férias, recebe na mesma um mês de salário + 15 dias de subsídio de férias.
Tem que pedir à sua cunhada que pergunte ao patrão onde é que ele foi buscar essa lei que diz que recebe o "mes de serviço,o mes de ferias e o mes de subsidio".
Regra geral, pelo Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), qualquer trabalhador a prestar serviço em Portugal que vai de férias recebe o número de dias de férias com um valor igual ao da sua remuneração. Admitimos que recebe 600 Eur por mês e que vai um mês de férias, então o seu subsídio de férias é igual ao seu salário base, os mesmos 600 Eur., recebendo 1200 eur no mês em que vai de férias. No mês de férias tem direito ao salário, como se estivesse a prestar serviço, e mais o subsídio de férias. Não há qualquer referência a um terceiro "mês", há o mês de férias e o respetivo subsídio (2 salários base).
Em particular, o trabalhador de serviço doméstico, de acordo com a regulamentação portuguesa específica do setor, pelo que nos diz o artigo 18.º (Subsídio de férias) do Decreto-Lei 235/92 de 24 Outubro que estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico: "O trabalhador tem direito a receber, até ao início das férias, um subsídio em numerário de montante igual ao valor da remuneração correspondente ao período de férias.". Isto significa que, em Portugal, aquilo que está definido legalmente sobre o pagamento de subsídio de férias para o serviço doméstico é igual ao dos trabalhadores em geral, o valor do subsídio é igual ao da remuneração base e deve ser proporcional ao período de férias. Se vai um mês de férias, recebe um mês de salário + um mês de subsídio. Se vai 15 dias de férias, recebe na mesma um mês de salário + 15 dias de subsídio de férias.
Tem que pedir à sua cunhada que pergunte ao patrão onde é que ele foi buscar essa lei que diz que recebe o "mes de serviço,o mes de ferias e o mes de subsidio".
Respondido por Beatriz Madeira
- rfap
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Gostava de perguntar o seguinte:
Fui contratado por uma empresa em junho de 2010. Em setembro de 2012 vou ser despedido. Em 2011 gozei 4 dias de férias. Em 2012 já gozei 13 dias. Quantos dias de férias tenho direito neste momento? Pois tenciono gozá-las antes de sair da empresa. Pelas minhas contas são 27 dias!!
Fui contratado por uma empresa em junho de 2010. Em setembro de 2012 vou ser despedido. Em 2011 gozei 4 dias de férias. Em 2012 já gozei 13 dias. Quantos dias de férias tenho direito neste momento? Pois tenciono gozá-las antes de sair da empresa. Pelas minhas contas são 27 dias!!
Respondido por rfap
- Beatriz Madeira
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Caro/a rfap, bom dia.
Vamos fazer as contas consigo:
- 2010 (ano de admissão) - 2 dias de férias por cada mês completo trabalhado; admitindo que entrou a 1 Junho 2010 = 7 meses = 14 dias de férias + subsídio proporcional
- 2011 (2º ano de contratação) - 22 dias de férias anuais "ganhos" a 1 Janeiro2011 (não tem majoração de 3 dias porque não trabalhou 2010 completo)
- 2012 (3º ano contratação) - se não tem nenhuma falta ou tem até 3 dias ou 6 meios dias de faltas justificadas em 2011, aplica-se o Artigo 238.º - Duração do período de férias(1) do Código do Trabalho em vigor que pode consultar em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/644-codigo-do-trabalho-online-12-de-fevereiro-de-2009-actualizado.html?showall=&start=240 No seu caso, tendo "ganho" direito às férias a 1 Janeiro 2012, se não faltou nenhum dia em 2011 terá direito a 25 dias de férias em 2012.
- 2013 (já não vai trabalhar em 2013, mas trabalhará até Setembro 2012, data da rescisão contratual, pelo que tem direito aos dias de férias que respeitam a este período) - 2 dias de férias por cada mês completo trabalhado e respetivo subsídio = 18 dias. As férias vencem-se (são "ganhas") no início do ano civil mantendo-se a obrigatoriedade dos empregadores permitirem o gozo em 2012 dos 25 dias de férias a trabalhadores sem faltas em 2011 como poderá ler no artigo "Férias de trabalhador efetivo (contrato sem termo)" que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/603-ferias-de-trabalhador-efectivo-contrato-sem-termo.html
As férias não gozadas devem ser pagas com o respetivo subsídio. Considere que, uma vez denunciado o contrato, o empregador tem o direito de marcar as suas férias ainda durante a vigência do mesmo, uma vez que ele pode não estar disposto a pagar-lhe férias não gozadas. E é obrigado a gozá-las no período designado pelo empregador até um máximo de 30 dias anuais.
No total da duração do contrato e até ao seu término, tem direito a 76 dias de férias mais o respetivo/proporcional subsídio. Se gozou um total de 17 dias, então tem um "crédito" de 59 dias de férias. Isto sem contar com os 3 dias de majoração se não tiver faltado nenhum dia em 2011. Como só pode gozar até um máximo de 30 dias de férias anuais, e já gozou 13 dias este ano, só poderá gozar mais 17 dias de férias até ao final do contrato. Tudo o resto deve ser pago como férias não gozadas (e respetivo subsídio) aquando término do contrato.
(1) Este artigo do Código do Trabalho sofreu, recentemente, alterações que estão explicadas na própria página que o apresenta (a itálico o que saiu, o que foi revogado).
Vamos fazer as contas consigo:
- 2010 (ano de admissão) - 2 dias de férias por cada mês completo trabalhado; admitindo que entrou a 1 Junho 2010 = 7 meses = 14 dias de férias + subsídio proporcional
- 2011 (2º ano de contratação) - 22 dias de férias anuais "ganhos" a 1 Janeiro2011 (não tem majoração de 3 dias porque não trabalhou 2010 completo)
- 2012 (3º ano contratação) - se não tem nenhuma falta ou tem até 3 dias ou 6 meios dias de faltas justificadas em 2011, aplica-se o Artigo 238.º - Duração do período de férias(1) do Código do Trabalho em vigor que pode consultar em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/644-codigo-do-trabalho-online-12-de-fevereiro-de-2009-actualizado.html?showall=&start=240 No seu caso, tendo "ganho" direito às férias a 1 Janeiro 2012, se não faltou nenhum dia em 2011 terá direito a 25 dias de férias em 2012.
- 2013 (já não vai trabalhar em 2013, mas trabalhará até Setembro 2012, data da rescisão contratual, pelo que tem direito aos dias de férias que respeitam a este período) - 2 dias de férias por cada mês completo trabalhado e respetivo subsídio = 18 dias. As férias vencem-se (são "ganhas") no início do ano civil mantendo-se a obrigatoriedade dos empregadores permitirem o gozo em 2012 dos 25 dias de férias a trabalhadores sem faltas em 2011 como poderá ler no artigo "Férias de trabalhador efetivo (contrato sem termo)" que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/603-ferias-de-trabalhador-efectivo-contrato-sem-termo.html
As férias não gozadas devem ser pagas com o respetivo subsídio. Considere que, uma vez denunciado o contrato, o empregador tem o direito de marcar as suas férias ainda durante a vigência do mesmo, uma vez que ele pode não estar disposto a pagar-lhe férias não gozadas. E é obrigado a gozá-las no período designado pelo empregador até um máximo de 30 dias anuais.
No total da duração do contrato e até ao seu término, tem direito a 76 dias de férias mais o respetivo/proporcional subsídio. Se gozou um total de 17 dias, então tem um "crédito" de 59 dias de férias. Isto sem contar com os 3 dias de majoração se não tiver faltado nenhum dia em 2011. Como só pode gozar até um máximo de 30 dias de férias anuais, e já gozou 13 dias este ano, só poderá gozar mais 17 dias de férias até ao final do contrato. Tudo o resto deve ser pago como férias não gozadas (e respetivo subsídio) aquando término do contrato.
(1) Este artigo do Código do Trabalho sofreu, recentemente, alterações que estão explicadas na própria página que o apresenta (a itálico o que saiu, o que foi revogado).
Respondido por Beatriz Madeira
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