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Férias
- isabelldiniz
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BOA NOITE !
TRABALHO NUMA EMPRESA A TEMPO PARCIAL OU SEJA FINS DE SEMANA E FERIADOS E ESTOU EFECTIVO E GOSTAVA QUE ME INFORMASSEM QUANTOS DIAS DE FÉRIAS TENHO DIREITO E SE SÃO DIAS ÚTEIS OU CONSECUTIVOS ...
CUMPRIMENTOS
TRABALHO NUMA EMPRESA A TEMPO PARCIAL OU SEJA FINS DE SEMANA E FERIADOS E ESTOU EFECTIVO E GOSTAVA QUE ME INFORMASSEM QUANTOS DIAS DE FÉRIAS TENHO DIREITO E SE SÃO DIAS ÚTEIS OU CONSECUTIVOS ...
CUMPRIMENTOS
Respondido por f4trainer@hotmail.com
- Beatriz Madeira
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- Obrigado recebido 704
Cara Isabel, boa tarde.
Não é linearmente assim, não existe obrigatoriedade de gozo de férias terminados os 6 meses do 1º contrato. A contagem das férias, em casos de contratos a termo certo consecutivos torna-se semelhante à contagem das férias dos trabalhadores efetivos. Ou seja, se iniciou o contrato em Outubro, então deverá gozar os seus 22 dias de férias a partir de 1 Outubro 2016. Isto, claro, se não houver caducidade de contrato até essa data. Se for esse o caso, o empregador será obrigado a dar-lhe (ou pagar-lhe) 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho, acrescidos do respetivo/proporcional subsídio. Poderá ser que o empregador não queira "ficar a dever-lhe" férias, podendo obrigá-la (sim, mesmo!) a tirar as férias no final do 1º contrato.
Não é linearmente assim, não existe obrigatoriedade de gozo de férias terminados os 6 meses do 1º contrato. A contagem das férias, em casos de contratos a termo certo consecutivos torna-se semelhante à contagem das férias dos trabalhadores efetivos. Ou seja, se iniciou o contrato em Outubro, então deverá gozar os seus 22 dias de férias a partir de 1 Outubro 2016. Isto, claro, se não houver caducidade de contrato até essa data. Se for esse o caso, o empregador será obrigado a dar-lhe (ou pagar-lhe) 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho, acrescidos do respetivo/proporcional subsídio. Poderá ser que o empregador não queira "ficar a dever-lhe" férias, podendo obrigá-la (sim, mesmo!) a tirar as férias no final do 1º contrato.
Respondido por Beatriz Madeira
- Beatriz Madeira
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Caro Fernando, boa tarde.
Que saibamos, os trabalhadores a tempo parcial gozam dos mesmos direitos relativamente às férias, ou seja, têm direito a 22 dias de férias anuais. Ver artigo 150 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ). Podem ser consecutivos ou intercalados; neste último caso, o trabalhador é obrigado a gozar anualmente, no mínimo, 10 dias consecutivos.
Que saibamos, os trabalhadores a tempo parcial gozam dos mesmos direitos relativamente às férias, ou seja, têm direito a 22 dias de férias anuais. Ver artigo 150 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ). Podem ser consecutivos ou intercalados; neste último caso, o trabalhador é obrigado a gozar anualmente, no mínimo, 10 dias consecutivos.
Ultima edição : 04 Abr. 2016 16:48 por Beatriz Madeira.
Respondido por Beatriz Madeira
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