Cara Isabel, boa tarde.
Não é linearmente assim, não existe obrigatoriedade de gozo de férias terminados os 6 meses do 1º contrato. A contagem das férias, em casos de contratos a termo certo consecutivos torna-se semelhante à contagem das férias dos trabalhadores efetivos. Ou seja, se iniciou o contrato em Outubro, então deverá gozar os seus 22 dias de férias a partir de 1 Outubro 2016. Isto, claro, se não houver caducidade de contrato até essa data. Se for esse o caso, o empregador será obrigado a dar-lhe (ou pagar-lhe) 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho, acrescidos do respetivo/proporcional subsídio. Poderá ser que o empregador não queira "ficar a dever-lhe" férias, podendo obrigá-la (sim, mesmo!) a tirar as férias no final do 1º contrato.