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férias e licença parental
- veracrv
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Fui mãe a 13 de janeiro de 2015 sendo a modalidade de licença parental escolhida a licença partilhada, com 150 dias gozados por mim e 30 dias pelo pai. A esta licença seguir-se-á uma licença alargada de 90 dias a ser gozada por mim.
Em março deste ano enviei para a minha entidade patronal o pedido de férias, sendo que alguns dias seriam gozados durante os 30 dias de licença do pai. Essas férias foram aprovadas. Mais recentemente pedi adicionalmente mais 5 dias de férias nesse período de licença do pai e vieram recusadas sob argumento de que perderia o direito à minha licença?! Foi pedido o fundamento legal a esta decisão mas ainda não obtive resposta. Quando um progenitor está de licença parental, o outro progenitor, que se iria apresentar ao trabalho nesse período, pode ou não gozar férias?
Em março deste ano enviei para a minha entidade patronal o pedido de férias, sendo que alguns dias seriam gozados durante os 30 dias de licença do pai. Essas férias foram aprovadas. Mais recentemente pedi adicionalmente mais 5 dias de férias nesse período de licença do pai e vieram recusadas sob argumento de que perderia o direito à minha licença?! Foi pedido o fundamento legal a esta decisão mas ainda não obtive resposta. Quando um progenitor está de licença parental, o outro progenitor, que se iria apresentar ao trabalho nesse período, pode ou não gozar férias?
Respondido por veracrv
- Beatriz Madeira
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- Obrigado recebido 705
Cara Vera Carvalho, boa tarde.
Tivemos algumas hesitações na interpretação da sua questão. Se a nossa resposta não for clara ou não lhe responder devidamente, lamentamos.
As férias devem ser gozadas pela trabalhadora fora dos períodos de licença parental ou licença alargada. Se a opção foi uma licença partilhada, então estariam ambos de licença durante os 30 dias "do pai", sendo impossível ter férias "sobrepostas" à licença.
O empregador tem direito de aceitar/não aceitar o gozo de férias desde que permita ao trabalhador o gozo dos seus 22 dias de férias anuais (se/quando aplicável) e que não obste culposamente ao gozo de férias pelo trabalhador.
O artigo 241 do Código do Trabalho em vigor (transcrito parcialmente), aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz que:
1 — O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.
2 — Na falta de acordo, o empregador marca as férias, (...).
Tivemos algumas hesitações na interpretação da sua questão. Se a nossa resposta não for clara ou não lhe responder devidamente, lamentamos.
As férias devem ser gozadas pela trabalhadora fora dos períodos de licença parental ou licença alargada. Se a opção foi uma licença partilhada, então estariam ambos de licença durante os 30 dias "do pai", sendo impossível ter férias "sobrepostas" à licença.
O empregador tem direito de aceitar/não aceitar o gozo de férias desde que permita ao trabalhador o gozo dos seus 22 dias de férias anuais (se/quando aplicável) e que não obste culposamente ao gozo de férias pelo trabalhador.
O artigo 241 do Código do Trabalho em vigor (transcrito parcialmente), aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz que:
1 — O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.
2 — Na falta de acordo, o empregador marca as férias, (...).