Cara Vera Carvalho, boa tarde.
Tivemos algumas hesitações na interpretação da sua questão. Se a nossa resposta não for clara ou não lhe responder devidamente, lamentamos.
As férias devem ser gozadas pela trabalhadora fora dos períodos de licença parental ou licença alargada. Se a opção foi uma licença partilhada, então estariam ambos de licença durante os 30 dias "do pai", sendo impossível ter férias "sobrepostas" à licença.
O empregador tem direito de aceitar/não aceitar o gozo de férias desde que permita ao trabalhador o gozo dos seus 22 dias de férias anuais (se/quando aplicável) e que não obste culposamente ao gozo de férias pelo trabalhador.
O artigo 241 do Código do Trabalho em vigor (transcrito parcialmente), aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) diz que:
1 — O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.
2 — Na falta de acordo, o empregador marca as férias, (...).