Beatriz Madeira escreveu: Cara MFM, bom dia.
Respondemos pela mesma ordem:
1. No setor privado a mudança de categoria profissional (progressão de carreira) poderá estar regulamentada por regras sindicais, do setor, ou por regulamento interno da empresa. Terá de verificar qual destas situações se aplica à sua situação e procurar a sua aplicação pelo empregador.
2. A legislação em vigor - o Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) - diz que o trabalhador tem direito a 1 dia de descanso semanal, no mínimo, o que significa que deveria folgar após 6 dias consecutivos de trabalho.
3. Se o seu contrato/horário de trabalho inclui os domingos, e folga noutros dias da semana, então não se coloca a questão de receber mais por esse dia em particular, uma vez que o seu horário o inclui como "dia normal de trabalho".
4. Para os trabalhadores do setor privado, o trabalho suplementar em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base, sem direito a descanso suplementar.