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Folgas depois de ferias interrompidas

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Lu cardoso Desligado
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    Folgas depois de ferias interrompidas

    01 Dez. 2014 21:43 - 04 Dez. 2014 21:37
    #12850
    Boa noite,
    tenho uma questão sobre o que me aconteceu no mês de Outubro.
    Trabalho por turnos numa óptica,num centro comercial onde faço 8h diárias com folgas rotativas,fazendo assim as 40h por semana.
    Fui de férias a dia 20 de Outubro regressando supostamente ao trabalho a dia 27 Outubro,segunda-feira seguinte.
    Mas tive que interromper as minhas ferias vindo trabalhar na quinta feira 23 Outubro,trabalhando assim 7 dias seguidos até ás respectivas folgas que ia ter quando viesse de férias.
    A minha questão é,não tenho direito a uma ou duas folgas visto ter trabalhado de quinta a domingo semana que estava de férias?
    Obrigado
    Ultima edição : 04 Dez. 2014 21:37 por Lu cardoso.

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    Re: Folgas depois de ferias interrompidas

    02 Jan. 2015 11:30
    #12978
    Cara Lu Cardoso, bom dia.

    O trabalhador com direito a uma folga semanal que regressa de férias deve trabalhar seis dias consecutivos antes de ter direito de voltar a folgar. No entanto, este não é o seu caso... no seu caso houve uma interrupção de férias com uma clara violação dos direitos de compensação de férias e de folgar no devido tempo.

    Os números 1 e 2 do artigo 243 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) dizem que "O empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado." e que "A interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito.".

    O trabalhador que presta serviço em dia feriado ou de descanso semanal (folga) tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou, convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador. Se, por exemplo, trabalhou 8h num feriado ou numa folga, então tem direito a receber as 8h mais o equivalente a 4h de trabalho em descanso ou dinheiro, sendo o empregador que decide. Nesta matéria poderá consultar o artigo 269 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

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