Cara Lu Cardoso, bom dia.
O trabalhador com direito a uma folga semanal que regressa de férias deve trabalhar seis dias consecutivos antes de ter direito de voltar a folgar. No entanto, este não é o seu caso... no seu caso houve uma interrupção de férias com uma clara violação dos direitos de compensação de férias e de folgar no devido tempo.
Os números 1 e 2 do artigo 243 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) dizem que "O empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado." e que "A interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito.".
O trabalhador que presta serviço em dia feriado ou de descanso semanal (folga) tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou, convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador. Se, por exemplo, trabalhou 8h num feriado ou numa folga, então tem direito a receber as 8h mais o equivalente a 4h de trabalho em descanso ou dinheiro, sendo o empregador que decide. Nesta matéria poderá consultar o artigo 269 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).