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Limite mínino de férias
- joaosantoslcc
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- Obrigado recebido 0
Viva,
Gostaria de ficar esclarecido sobre 2 pontos, em relação a férias.
1) O empregador pode declarar um tempo mínimo de dias consecutivos de férias?
2) Após a fixação do plano de período de férias, é possível, depois de 15 Abril, a alteração do mesmo plano por parte do empregador ?
Obrigado,
João Santos
Gostaria de ficar esclarecido sobre 2 pontos, em relação a férias.
1) O empregador pode declarar um tempo mínimo de dias consecutivos de férias?
2) Após a fixação do plano de período de férias, é possível, depois de 15 Abril, a alteração do mesmo plano por parte do empregador ?
Obrigado,
João Santos
Respondido por joaosantoslcc
- Beatriz Madeira
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- Obrigado recebido 704
Caro João Santos, boa tarde.
Respondemos-lhe com base no que está disposto no Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
1) Relativamente a marcação do período de férias, o nr. 2 do artigo 241 diz que "Na falta de acordo, o empregador marca as férias, (...).", e o nr 8 do mesmo artigo diz que "O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.".
2) Relativamente à alteração do período de férias por motivo relativo à empresa, sugerimos-lhe a leitura do artigo 243 do mesmo Código.
Respondemos-lhe com base no que está disposto no Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
1) Relativamente a marcação do período de férias, o nr. 2 do artigo 241 diz que "Na falta de acordo, o empregador marca as férias, (...).", e o nr 8 do mesmo artigo diz que "O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.".
2) Relativamente à alteração do período de férias por motivo relativo à empresa, sugerimos-lhe a leitura do artigo 243 do mesmo Código.
Respondido por Beatriz Madeira
- joaosantoslcc
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- Obrigado recebido 0
Cara Beatriz,
É possível um empregador definir que um empregado seja obrigado a marcar, no mínimo, 7 dias úteis consecutivos?
E consequentemente proibindo ao empregado marcar apenas 3 dias consecutivos, se assim o pretender ?
Cumprimentos
João
É possível um empregador definir que um empregado seja obrigado a marcar, no mínimo, 7 dias úteis consecutivos?
E consequentemente proibindo ao empregado marcar apenas 3 dias consecutivos, se assim o pretender ?
Cumprimentos
João
Respondido por joaosantoslcc
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Caro João, boa tarde.
Ambas as repostas são afirmativas.
O empregador tem direito de "veto" sobre a marcação de férias dos trabalhadores, caso não haja acordo entre as partes. Ou seja, pode obrigar o trabalhador a marcar férias quando seja mais conveniente para a gestão da empresa.
Um dos períodos de férias anuais deve ter um mínimo de 10 dias consecutivos, os outros períodos de férias, caso haja acordo, podem ter durações menores. Caso não haja acordo, o empregador é que decide sobre a duração e período de férias.
Ambas as repostas são afirmativas.
O empregador tem direito de "veto" sobre a marcação de férias dos trabalhadores, caso não haja acordo entre as partes. Ou seja, pode obrigar o trabalhador a marcar férias quando seja mais conveniente para a gestão da empresa.
Um dos períodos de férias anuais deve ter um mínimo de 10 dias consecutivos, os outros períodos de férias, caso haja acordo, podem ter durações menores. Caso não haja acordo, o empregador é que decide sobre a duração e período de férias.
Respondido por Beatriz Madeira
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