Caro João Santos, boa tarde.
Respondemos-lhe com base no que está disposto no Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
1) Relativamente a marcação do período de férias, o nr. 2 do artigo 241 diz que "Na falta de acordo, o empregador marca as férias, (...).", e o nr 8 do mesmo artigo diz que "O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.".
2) Relativamente à alteração do período de férias por motivo relativo à empresa, sugerimos-lhe a leitura do artigo 243 do mesmo Código.