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Majoração de ferias com morte de familiar?
- ramscosta
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Boa tarde
Na altura de marcação de férias surgiu-me esta duvida.
Uma vez que o meu contrato colectivo de trabalho prevê a majoração em 3 dias de ferias, desde que nao tenha faltas no ano anterior, questionava (uma vez que ainda nao li algo em contrario), se no caso do falecimento de familiar de parente ou afim no 1.º grau da linha recta no ano anterior (2013), se retira o direito a majoração de 3 dias de ferias, quando se marcar as ferias no ano de 2014?
Obrigado
Na altura de marcação de férias surgiu-me esta duvida.
Uma vez que o meu contrato colectivo de trabalho prevê a majoração em 3 dias de ferias, desde que nao tenha faltas no ano anterior, questionava (uma vez que ainda nao li algo em contrario), se no caso do falecimento de familiar de parente ou afim no 1.º grau da linha recta no ano anterior (2013), se retira o direito a majoração de 3 dias de ferias, quando se marcar as ferias no ano de 2014?
Obrigado
Respondido por ramscosta
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Majoração de ferias com morte de familiar?
11 Fev. 2014 15:14 - 29 Ago. 2023 09:12 #10685
Caro ramscosta, boa tarde.
De acordo com o artigo 249 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), a falta motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim (no 1º grau na linha reta ou no 2º grau da linha colateral) é uma falta justificada, sendo contabilizada para efeitos de redução nos dias de majoração das férias.
Uma vez que nos diz que a sua atividade laboral é regida por um contrato coletivo de trabalho, não se aplicará o artigo do Código do Trabalho mencionado em cima, sendo necessário encontrar no contrato coletivo a cláusula relativa a "Tipos de falta". Ou seja, há de haver uma cláusula do contrato coletivo que estipule os "Tipos de falta" e, nesse artigo, deverá ser mencionado que é considerada justificada a falta motivada por "falecimento de cônjuge, parente ou afim".
A identificação desta falta como sendo justificada é que determina que ela deve ser considerada para efeitos de redução da majoração das férias.
De acordo com o artigo 249 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), a falta motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim (no 1º grau na linha reta ou no 2º grau da linha colateral) é uma falta justificada, sendo contabilizada para efeitos de redução nos dias de majoração das férias.
Uma vez que nos diz que a sua atividade laboral é regida por um contrato coletivo de trabalho, não se aplicará o artigo do Código do Trabalho mencionado em cima, sendo necessário encontrar no contrato coletivo a cláusula relativa a "Tipos de falta". Ou seja, há de haver uma cláusula do contrato coletivo que estipule os "Tipos de falta" e, nesse artigo, deverá ser mencionado que é considerada justificada a falta motivada por "falecimento de cônjuge, parente ou afim".
A identificação desta falta como sendo justificada é que determina que ela deve ser considerada para efeitos de redução da majoração das férias.
Ultima edição : 29 Ago. 2023 09:12 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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