Caro ramscosta, boa tarde.
De acordo com o artigo 249 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), a falta motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim (no 1º grau na linha reta ou no 2º grau da linha colateral) é uma falta justificada, sendo contabilizada para efeitos de redução nos dias de majoração das férias.
Uma vez que nos diz que a sua atividade laboral é regida por um contrato coletivo de trabalho, não se aplicará o artigo do Código do Trabalho mencionado em cima, sendo necessário encontrar no contrato coletivo a cláusula relativa a "Tipos de falta". Ou seja, há de haver uma cláusula do contrato coletivo que estipule os "Tipos de falta" e, nesse artigo, deverá ser mencionado que é considerada justificada a falta motivada por "falecimento de cônjuge, parente ou afim".
A identificação desta falta como sendo justificada é que determina que ela deve ser considerada para efeitos de redução da majoração das férias.