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Férias Após período prolongado de incapacidade
- naslopes
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Exmos.
Boa Tarde
Gostaria que me ajudassem nos seguintes esclarecimentos...
Estou de baixa desde Junho 2013, tendo até essa data gozado de 7 dias de férias. Possivelmente voltarei ao serviço no próximo mês de Dezembro do mesmo ano. No meu contrato de trabalho a termo certo tenho uma clausula em que tenho de gozar as férias até 1 de Janeiro de cada ano civil. Como devo proceder? Ainda tenho direito a férias certo? Devo solicitar as férias imediatamente após baixa médica e antes do termino do ano? Caso a entidade patronal não permita, posso gozar as férias até quando? Ou posso pedir o pagamento de férias caso não as goze até dia 1 de Janeiro?
Cumprimentos
Nuno
Boa Tarde
Gostaria que me ajudassem nos seguintes esclarecimentos...
Estou de baixa desde Junho 2013, tendo até essa data gozado de 7 dias de férias. Possivelmente voltarei ao serviço no próximo mês de Dezembro do mesmo ano. No meu contrato de trabalho a termo certo tenho uma clausula em que tenho de gozar as férias até 1 de Janeiro de cada ano civil. Como devo proceder? Ainda tenho direito a férias certo? Devo solicitar as férias imediatamente após baixa médica e antes do termino do ano? Caso a entidade patronal não permita, posso gozar as férias até quando? Ou posso pedir o pagamento de férias caso não as goze até dia 1 de Janeiro?
Cumprimentos
Nuno
Respondido por naslopes
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Férias Após período prolongado de incapacidade
11 Dez. 2013 16:06 - 24 Jun. 2023 12:38 #10109
Caro Nuno, boa tarde.
O trabalhador pode gozar férias assim que retoma o trabalho se o empregador estiver de acordo.
Tratando-se de uma situação em que o trabalhador se vê impedido de gozar as férias a que tem direito, cabe ao empregador o pagamento das férias não gozadas e do respetivo/proporcional subsídio.
Caso o empregador não pague este respetivo/proporcional subsídio, o trabalhador deverá solicitá-lo à Seg. Social a título de "prestações compensatórias" de subsídio de Natal e/ou férias relativas ao período de baixa, conforme descrito nas páginas seg-social.pt/subsidio-de-doenca (último separador horizontal).
O mesmo se aplica ao subsídio de Natal, caso o empregador não pague os proporcionais de subsídio de Natal referentes ao período de baixa, o trabalhador deverá solicitá-lo à Seg. Social a título de "prestações compensatórias".
O trabalhador pode gozar férias assim que retoma o trabalho se o empregador estiver de acordo.
Tratando-se de uma situação em que o trabalhador se vê impedido de gozar as férias a que tem direito, cabe ao empregador o pagamento das férias não gozadas e do respetivo/proporcional subsídio.
Caso o empregador não pague este respetivo/proporcional subsídio, o trabalhador deverá solicitá-lo à Seg. Social a título de "prestações compensatórias" de subsídio de Natal e/ou férias relativas ao período de baixa, conforme descrito nas páginas seg-social.pt/subsidio-de-doenca (último separador horizontal).
O mesmo se aplica ao subsídio de Natal, caso o empregador não pague os proporcionais de subsídio de Natal referentes ao período de baixa, o trabalhador deverá solicitá-lo à Seg. Social a título de "prestações compensatórias".
Ultima edição : 24 Jun. 2023 12:38 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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