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Subsídio de férias antes da reforma - Jorge
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 41
Boa tarde
Gostava de colocar a seguinte questão: Uma pessoa amiga minha entra agora no seu período de reforma a 1 de Dezembro. O que tem a receber da entidade patronal? Não tem direito a 11/12 avos das férias? Agradeço a vossa ajuda.
Ela já gozou as férias respeitantes a 2013.
Gostava de colocar a seguinte questão: Uma pessoa amiga minha entra agora no seu período de reforma a 1 de Dezembro. O que tem a receber da entidade patronal? Não tem direito a 11/12 avos das férias? Agradeço a vossa ajuda.
Ela já gozou as férias respeitantes a 2013.
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
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- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Subsídio de férias antes da reforma - Jorge
26 Nov. 2013 16:05 #10006
Caro Jorge, boa tarde.
A reforma do trabalhador corresponde à caducidade de contrato. Nesta perspetiva, o trabalhador tem direito a receber os valores em dívida, como se se tratasse de uma "regular" caducidade.
Se já gozou as férias de 2013 (relativas ao trabalho efetuado em 2012), terá direito a 20 dias de férias (e respetivo/proporcional subsídio) relativas ao trabalho efetuado em 2013 que gozaria apenas em 2014, se ainda estivesse a trabalhar.
Quanto ao subsídio de Natal, o trabalhador tem direito ao proporcional de 1/12 por cada mês completo de trabalho relativo aos meses trabalhados durante o último ano de trabalho. Se trabalhou 11 meses, então terá direito a receber 11/12 do salário base.
Nesta matéria, poderá consultar a informação disponível no artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...o-a-termo-certo.html
A única ressalva será a indemnização - compensação por caducidade de contrato - sendo que, por reforma, o trabalhador não terá direito a indemnização. Nesta questão, sugerimos-lhe que confirme com o MSSS - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social pelo número 218 401 012, nos dias úteis das 9h00 às 17h00.
A reforma do trabalhador corresponde à caducidade de contrato. Nesta perspetiva, o trabalhador tem direito a receber os valores em dívida, como se se tratasse de uma "regular" caducidade.
Se já gozou as férias de 2013 (relativas ao trabalho efetuado em 2012), terá direito a 20 dias de férias (e respetivo/proporcional subsídio) relativas ao trabalho efetuado em 2013 que gozaria apenas em 2014, se ainda estivesse a trabalhar.
Quanto ao subsídio de Natal, o trabalhador tem direito ao proporcional de 1/12 por cada mês completo de trabalho relativo aos meses trabalhados durante o último ano de trabalho. Se trabalhou 11 meses, então terá direito a receber 11/12 do salário base.
Nesta matéria, poderá consultar a informação disponível no artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...o-a-termo-certo.html
A única ressalva será a indemnização - compensação por caducidade de contrato - sendo que, por reforma, o trabalhador não terá direito a indemnização. Nesta questão, sugerimos-lhe que confirme com o MSSS - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social pelo número 218 401 012, nos dias úteis das 9h00 às 17h00.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: admin, gamboa
Respondido por Beatriz Madeira
- admin
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Respondido por admin no tópico Subsídio de férias antes da reforma - Jorge
27 Dez. 2013 15:39 #10205
Ela já gozou as férias respeitantes a 2013.
Jorge Gamboa
Jorge Gamboa
Respondido por admin
- Beatriz Madeira
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- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Subsídio de férias antes da reforma - Jorge
06 Jan. 2014 14:37 #10232
Caro Jorge, boa tarde e bom ano!
Diz-nos que a pessoa em causa já gozou as férias respeitantes a 2013 mas pergunta-nos se ela terá direito a 11/12 das férias.
Ora, se a pessoa trabalhou 11 meses de 2013 (Janeiro a Novembro) terá direito aos 11/12 de férias (que no ano da rescisão apenas correspondem a um máximo de 20 dias/ano), assim como ao respetivo/proporcional subsídio. Estas férias seriam as que a pessoa iria gozar em 2014.
Diz-nos que a pessoa em causa já gozou as férias respeitantes a 2013 mas pergunta-nos se ela terá direito a 11/12 das férias.
Ora, se a pessoa trabalhou 11 meses de 2013 (Janeiro a Novembro) terá direito aos 11/12 de férias (que no ano da rescisão apenas correspondem a um máximo de 20 dias/ano), assim como ao respetivo/proporcional subsídio. Estas férias seriam as que a pessoa iria gozar em 2014.
Respondido por Beatriz Madeira
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