Cara Tânia Coelho,
Temos que pedir-lhe desculpa porque poderemos tê-la induzido em erro.
O artigo 364º do Código do Trabalho em vigor, Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, poderá ser interpretado de forma diferente da indicada previamente, como explicamos em seguida:
O crédito a que o trabalhador tem direito é dois dias por semana, ou seja, o trabalhador tem uma "folga semanal" que corresponde a 2 dias de trabalho. Se trabalha 8 horas por dia, o crédito é de 16 horas por semana que pode, sim, "ser dividido por alguns ou todos os dias da semana, por iniciativa do trabalhador.". No seu caso, até um total de 21 dias de "folgas" (o número de horas equivalentes). Isto sem deixar de receber o salário completo e na obrigação de avisar o empregador de como vai utilizar o seu crédito semanal de horas com três dias de antecedência. Ou seja, pode utilizar as 16 horas por semana (assumindo que trabalha 8 horas por dia) como bem entender: só manhãs, só tardes, 2 manhãs + 2 tardes... como lhe for mais conveniente.
Como vê, pode haver mais do que uma interpretação. O melhor é mesmo pedir vários pareceres oficiais. Sugerimos-lhe que consulte os seguintes organismos:
ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (pedido de esclarecimento escrito em
portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
)
MSSS - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (ex-MTSS - Ministério do Trabalho e da Segurança Social) pela linha telefónica 218 401 012 nos dias úteis das 9h00 às 17h00.
CITE - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (Linha Verde: 808 204 684; Horário: 2ª a 6ª feira das 10h30-12h30 e das 14h30-16h30; Atendimento presencial por marcação pelo nr. 217 803 709; Morada: Rua Viriato 7 - 1º, 2º e 3º andares, 1050-233 Lisboa). Esta comissão é mais orientada às questões de género, mas pode ser que lhe consigam dar algumas informações úteis ou indicação de outros organismos a consultar.
Sempre que possível peça pareceres escritos, é mais seguro.
Esperamos ter ajudado e ficamos ao dispor.