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Responder: Horas Extras

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Histórico do tópico: Horas Extras

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
16 Dez. 2010 16:52

Cara Sónia Elias,

O trabalhador está obrigado a prestar trabalho suplementar em situações específicas. Sugerimos a leitura atenta dos artigo 227 a 231 do Código do Trabalho relativos a "Trabalho suplementar" e, ainda, o artigo 268 relativo a "Pagamento de trabalho suplementar".

Há situações previstas pelo Código do Trabalho que limitam a prestação de trabalho suplementar, são caso os trabalhadores com doença crónica ou deficiência, as trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes e os trabalhadores com horário flexível ou reduzido por responsabilidades familiares.

O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .

Ficamos ao dispor.
A equipa do Sabias Que

  • Pedro Ferreira
  • Avatar de Pedro Ferreira
13 Dez. 2010 16:43

Boa tarde.
Sou Enfermeira num Centro de saúde(C.S.) e o meu horário de trabalho é de 35h/semanais de 2ª a 6ª feira, das 9h ás 17h.
Aos Sábados o C.S. funciona em horas extraordinárias, das 9h ás 18h.
Gostaria de saber se é obrigatório efectuar horas extraordinárias programadas.
Obrigada.

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