Efectivamente, de acordo com o estipulado no Código do Trabalho (artigo 147), quando o trabalhador está a desempenhar funções numa entidade sem que haja redução contratual a escrito, está em situação equivalente a contrato sem termo (efectivo). No entanto, as IPSS têm regulamentação colectiva de trabalho que pode alterar esta estipulação, pelo que sugerimos que consulte o Contrato Colectivo de Trabalho em vigor para a instituição onde trabalha em matéria de contratação sem termo.
Relativamente à questão de mudança de escalão/remuneração, terá que consultar a mesma regulamentação colectiva de trabalho, uma vez que esta deverá determinar as formas e momentos de progressão de carreira. Caso não o faça, deverá consultar a regulamentação da instituição que estipule as normas de progressão de carreira.
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
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Novo Código do Trabalho
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