Responder: Despedimento por parte do trabalhador

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Histórico do tópico: Despedimento por parte do trabalhador

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
14 Dez. 2012 15:05

Cara Mónica Rocha, boa tarde.

Sim, essa informação consta do artigo que lhe recomendámos: sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html

  • mrocha
  • Avatar de mrocha
12 Dez. 2012 17:11

Olá Beatriz Madeira,

Mas não tem direito a receber ferias nao gozadas, e proporcionais de subs de natal e de ferias?

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
12 Dez. 2012 16:55

Cara Mónica Rocha, boa tarde.

Uma trabalhadora que se despede, ou seja, que denuncia o seu contrato, não tem direito a indemnização. Este tipo de compensação é devida ao trabalhador em caso de despedimento por iniciativa do empregador.


Cumprindo a obrigação de 60 dias de aviso prévio, caso denuncie o seu contrato agora, o término previsto seria meados de Fevereiro. Caso denuncie o contrato apenas em Janeiro, adianta um pouco a data de término efetiva.


Mais informação sobre esta matéria nos artigos indicados em baixo:


Denúncia de contrato pelo trabalhador COM aviso prévio - sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html


Denúncia de contrato pelo trabalhador SEM aviso prévio - sabiasque.pt/trabalho/legislacao/563-den...em-aviso-previo.html

  • mrocha
  • Avatar de mrocha
12 Dez. 2012 16:01

Boa tarde,

Pedia o favor de me esclarecerem a a seguinte situação:

Uma funcionária com contrato de trabalho sem termo, portanto, efetiva na empresa, há 8 anos, se se despedir terá direito a que indemnização?

A legislação em vigor é a Lei nº 23/2012, de 25 de Junho, e não haverá alterações para Janeiro 2013, correto? Portanto, seria igual despedir-se agora ou apenas em Janeiro?


A funcionária terá de dar os 60 dias de aviso prévio? E caso não dê esses dias, terá de pagar o quê?


Agradeço a atenção dispensada.


Cumprimentos,

Mónica Rocha

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