Respondemos pela mesma ordem:
1) a comunicação da rescisão do contrato deveria ter sido feita até 10 de fevereiro, o dia imediatamente anterior ao que iniciou o contrato, ou seja, tendo o contrato iniciado num dia 11, terminará no dia anterior, dia 10, mas do mês em que se processa a rescisão.
2) seriam 6 dias de férias se trabalhou os 3 meses completos, porque no ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho
3) para obter a informação relativa à compensação que irá receber, sugerimos a leitura da informação em
sabiasque.pt/trabalho/noticias/2157-simu...pensacao-da-act.html
4) em caso de despedimento, o trabalhador tem sempre que receber os valores em dívida até ao último dia de contrato.
Informação: o nr. 2 do artigo 114 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) diz que "Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de sete dias.", sendo que o nr. 4 diz que "O não cumprimento, total ou parcial, do período de aviso prévio previsto nos n. os 2 e 3 determina o pagamento da retribuição correspondente ao aviso prévio em falta.".