Caro Save Keldeos, boa tarde.
O seu contrato de trabalho, pelo menos na parte que partilha connosco, é explícito e autoriza o empregador a mexer, aumentar, reduzir, trocar de regime o seu horário. Ou seja, basicamente, o empregador pode fazer o que quiser do seu horário sem ter de pagar-lhe horas extraordinárias.
Não deixa, no entanto, de haver obrigação de pagar-lhe a deslocação. Com base no Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, disponível a partir de
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
, no caso de deslocações para fora do local habitual de trabalho, o trabalhador tem direito a (consoante aplicável):
1. ajudas de custo por dia, caso seja o que está em vigor na empresa (valores de referência em
sabiasque.pt/ajudas-de-custo-e-subsidios...feicao-e-viagem.html
)
2. pagamento da deslocação em veículo próprio a um valor X por quilómetro (valores de referência em
sabiasque.pt/ajudas-de-custo-e-subsidios...feicao-e-viagem.html
)
3. pagamento da deslocação em meio de transporte público (por norma, mediante apresentação de recibo com NIF do empregador)