Caro joclo49, bom dia.
Não se trata de "não ser aceito ao fim da licença", uma vez que o trabalhador tem direito a manter o seu posto de trabalho em caso de uma ausência prolongada. Caso a sua relação laboral esteja alicerçada num contrato a termo certo, uma situação de ausência prolongada poderá, efetivamente, colocar em risco a manutenção do emprego. Mas, por outro lado, se a sua situação laboral é de contrato sem termo, será mais difícil ser despedido no final do prazo da licença.
O artigo 51 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) permite uma licença parental complementar nas seguintes modalidades:
1. Licença por 3 meses.
2. Trabalho a tempo parcial (1/2 horário) durante 12 meses.
3. Períodos intercalados de 3 meses que podem juntar a licença a tempo inteiro e o trabalho a tempo parcial.
Esta licença parental complementar pode ser gozada em qualquer uma das modalidades referidas de modo consecutivo ou até três períodos intercalados.
Se basear o seu pedido neste artigo 51, será mais difícil o empregador negar-lhe o gozo da licença, uma vez que se trata de um direito dos progenitores e que está bem definida no Código do Trabalho (mencionado em cima) como "Proteção da parentalidade".
Quanto à licença sem retribuição descrita no artigo 317 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) o empregador poderá recusar facilmente, uma vez que, como diz o número 2: "O trabalhador tem direito a licença sem retribuição de duração superior a 60 dias para frequência de curso de formação ministrado sob responsabilidade de instituição de ensino ou de formação profissional, ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico, ou para frequência de curso ministrado em estabelecimento de ensino.".
Quanto a esta decisão, sugerimos-lhe que, antes de a tomar, consulte um advogado que lhe possa garantir um esclarecimento mais aprofundado, com base no conhecimento de todos os factos da situação em particular, e que o possa ajudar a fazer as comunicações requeridas legalmente e com garantia profissional.
Nota: fomos verificar se o subsídio parental complementar/alargado seria subsidiado pela Seg. Social mas, no seu caso, não poderia ser, uma vez que este apenas é atribuído se a licença for gozada imediatamente a seguir ao termo do período de concessão do subsídio parental inicial ou do subsídio parental alargado do outro progenitor (no separador "O que é e quais as condições para ter direito" da página
seg-social.pt/subsidio-parental-alargado
do site da Seg. Social).
Poderá, no entanto, haver outra "forma legal" de conseguir ter uma licença sem remuneração para o fim pretendido, pelo que sublinhamos a importância de consultar um advogado que o possa ajudar a tomar uma decisão.