Cara isabelca, boa tarde.
Nenhum trabalhador deve "ultrapassar" a hierarquia, mesmo com o "aval" da direção da instituição, basta ver o que nos diz o
artigo 351
do Código do Trabalho (CT) em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
sobre justa causa de despedimento.
No caso de instituições de carácter semi-privado, como a que indica, poderá estar em vigência um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) ou contrato coletivo de trabalho (CCT), sendo aconselhável verificar o que diz o IRCT/CCT sobre esta matéria e em que termos (não deverá andar muito longe do que está definido no CT.
Fazemos uma nota "pessoal": temos consciência de que será uma situação delicada e de difícil gestão, mas parece-nos que poderá colocar a questão frontalmente ao membro da direção em causa, salientando a "desautorização" a que está sujeita de cada vez que a trabalhadora em questão faz qualquer coisa "passando por cima de si". Admitimos que ao haver esta "desautorização" por parte de uma trabalhadora, as outras também sintam que a podem "desautorizar", uma vez que "se uma pode, as outras também podem". Poderá sustentar a sua argumentação com o marido da senhora em causa neste facto, sendo o seu desempenho profissional que está em causa.
Estamos ao dispor.