A rescisão de contrato durante o período experimental não obriga a aviso prévio de nenhuma das partes e não dá direito a qualquer tipo de indemnização. Ver artigo 114 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Se tem um contrato e os seus descontos para a Seg. Social estão a ser feitos pelo empregador, terá obrigatoriamente de estar coberta por um seguro de acidentes de trabalho que é acionado em caso de se "magoar a sério", mas que não impede o "acidente" ou sequer previne os "perigos". Se não houver este seguro, então o empregador está a incorrer em contra-ordenação grave.
O seu empregador deveria ser alvo de denúncia à ACT (contactos em
sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
) pelo facto de não ter reunidas condições de segurança para os seus trabalhadores. Ver artigo 127 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
, nomeadamente as alíneas g), h) e i).