Responder: Baixa médica

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Histórico do tópico: Baixa médica

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
10 Dez. 2010 15:00

Caro Ricardo Sousa,

Poderá faltar ao trabalho com base no disposto no artigo 91 do Código do Trabalho. Avise informalmente (por correio electrónico) o empregador de que vai faltar para prestação de prova de avaliação e que apresente declaração do estabelecimento de ensino que comprove a prestação de prova. Sugerimos que leia atentamente o descrito no artigo 96, relativamente a "Procedimento para exercício de direitos de trabalhador-estudante", para não incorrer em falta injustificada.

O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .

Para esclarecimentos e/ou informações adicionais poderá utilizar os nossos fóruns, formulário ou artigos .
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que

  • Pedro Ferreira
  • Avatar de Pedro Ferreira
10 Dez. 2010 14:29

Vindo de situação de baixa médica e sendo estudante trabalhador, com frequência marcada para o dia da apresentação, sou obrigado a comparecer ao serviço ou falto usufruindo da referida dispensa?

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