Férias 2017 - No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Assim, tendo iniciado em 23/09/2017, tem direito aos dias de férias correspondentes a 3 meses completos de trabalho, ou seja 6 dias de férias.
Férias 2018 - No ano da rescisão do contrato, o trabalhador tem direito a (aproximadamente) 1,8 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Assim, terminando a 22/09/2018 (e não 24), tem direito a 15 dias de férias.
Caso não tenha gozado as férias até à data de rescisão do contrato, o empregador deve pagar-lhe as férias não gozadas e o respetivo/proporcional subsídio.
Se houve impedimento explícito de gozo de férias, então veja o que diz o nr. 1 do Artigo 246 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
):
"Caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias nos termos revistos nos artigos anteriores, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente.".
Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html