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Responder: rescisão de contrato de trabalho a termo

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Histórico do tópico: rescisão de contrato de trabalho a termo

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
09 maio 2018 18:06

Não existe uma "forma correta de "exigir" esse "direito""... o Código do Trabalho dá, neste caso, poder decisivo ao empregador, ele é que decide se o trabalhador goza, ou não, as férias antes do término do contrato. Caso a decisão seja favorável ao gozo de férias, o empregador paga o respetivo subsídio; caso seja desfavorável e o trabalhador não seja autorizado a gozar férias, o empregador deve pagar-lhe as férias não gozadas e o respetivo subsídio.

Deixamos-lhe duas sugestões: 1º diga o que pretende ao empregador; 2º fale com a ACT (contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ) para verificar se, de facto, não existe uma "forma correta de "exigir" esse "direito""...

  • sousacmr
  • Avatar de sousacmr
07 maio 2018 21:00

Boa tarde.
Drª Beatriz, fiquei quase esclarecido :). No entanto o que pretendo mesmo da entidade empregadora é que me conceda o tempo de férias a que tenho direito (20 dias úteis, imediatamente antes da data da minha rescisão, (como mencionei anteriormente será a 20 de Agosto de 2018). Não quero a retribuição financeira das férias mas sim as férias reais.
Qual é a forma correta de eu "exigir" esse "direito"?

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
07 maio 2018 18:19

Férias 2017 - No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Assim, tendo iniciado em 23/09/2017, tem direito aos dias de férias correspondentes a 3 meses completos de trabalho, ou seja 6 dias de férias.

Férias 2018 - No ano da rescisão do contrato, o trabalhador tem direito a (aproximadamente) 1,8 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Assim, terminando a 22/09/2018 (e não 24), tem direito a 15 dias de férias.

Caso não tenha gozado as férias até à data de rescisão do contrato, o empregador deve pagar-lhe as férias não gozadas e o respetivo/proporcional subsídio.

Se houve impedimento explícito de gozo de férias, então veja o que diz o nr. 1 do Artigo 246 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ):

"Caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias nos termos revistos nos artigos anteriores, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente.".

Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html

  • sousacmr
  • Avatar de sousacmr
06 maio 2018 22:17

Boa noite.

Por razões de ordem pessoal/familiar vou pedir, para 20 de Agosto de 2018, a rescisão do meu contrato de trabalho a termo certo (1 ano), iniciado a 23 de Setembro de 2017 com termo a 24 de Setembro de 2018. Até á data de hoje apenas gozei 2 dias de férias.
Pelas minhas contas, tirando o mês, (incompleto), em que entrei de Setembro 2017 e o mês, (incompleto), da rescisão Agosto 2018, totalizaria 10 meses completos de trabalho, 2 dias por cada mês daria 20 dias de férias!?

A minha dúvida é:
Estarei a fazer bem as contas?
A quantos dias de férias tenho direito?
Em que altura do contrato devo gozar as férias restantes?
Posso exigir o gozo das férias?
A entidade empregadora pode impedir-me de as gozar?

Atenciosamente
Carlos Sousa

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