Ao comunicar a intenção de rescindir o contrato não é obrigatório que o empregador a deixe gozar férias antes do final do contrato, caso em que deve pagar-lhe a si as férias não gozadas e o respetivo subsídio.
A contabilização de dias de férias dos contratos a termo certo é feita tal como se fosse um contrato sem termo, em anos civis.
Relativamente a férias 2017, se entrou a meio do ano e admitindo que fez 6 meses completos de trabalho, tem direito a 2 dias de férias e respetivo subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Neste caso, teria direito a um total de 12 dias de férias. Se não os gozou deveria ter recebido as férias não gozadas e o respetivo subsídio até 30 Julho 2018.
Relativamente às férias de 2018, "ganhou" 22 dias de férias na entrada do ano civil, MAS, no ano da rescisão do contrato, o trabalhador tem direito a 1,8 dias de férias e respetivo subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Neste caso, teria direito a cerca de 21 dias de férias.
Os dias de férias não devem servir de "moeda de troca" do cumprimento do prazo de aviso prévio, mas se o empregador concordar nisso, o acordo é de vossa responsabilidade. Se este for o acordo, deverá definir os termos da carta de rescisão com o empregador, de forma a que não haja "falhas" no acordo.
No caso de haver acordo entre si e o empregador, veja a informação sobre rescisão por iniciativa do trabalhador (e os seus direitos) a partir de
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-do-trabalhador.html