(José) - Boa tarde,
Assinei cum contrato de trabalho a termo com as seguintes cláusulas:
Cláusula Quinta
(Local de Trabalho)
1 – A actividade da segunda outorgante (eu) desenvolver-se-á nos locais/áreas ou zonas de trabalho definidos pela primeira outorgante (empresa) , podendo ser alteradas livremente pela primeira outorgante quando motivos comerciais o justifiquem;
2 – O trabalhador poderá desempenhar tarefas conexas às descritas no número anterior, bem como substituir, transitoriamente, por razões de urgência, outros trabalhadores, noutra área de trabalho.
Cláusula Sexta
(Período de Trabalho)
1 – O período normal de trabalho da segunda outorgante é de 35 horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira.
2 - A segunda outorgante aceita a alteração ao horário de trabalho se tal for da conveniência da primeira outorgante.
Neste contexto, e a atendendo que não tenho um local fixo de trabalho, o tempo de deslocação entre a minha casa e o local de trabalho definido pela empresa (que varia constantemente, de norte a sul de Portugal) não deveria ser tido como tempo de trabalho efectivo?
Não é essa a leitura legal da conjugação do ponto 1, do artigo 193, com o ponto 1, do artigo 197 do CT?
Cumprimentos,
Ultima edição : 10 Fev. 2018 09:53 por Pedro Ferreira.
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