As férias que o trabalhador pode gozar aquando rescisão contratual podem ser incluídas no período de aviso prévio. Não deve, no entanto, deixar de receber a remuneração relativa ao tempo de aviso prévio e mais o subsídio de férias relativo a todos os dias de férias que gozar durante esse mesmo período de aviso prévio. Ou seja, no fundo recebe o subsídio de férias pelos dias todos de férias que gozar mais o valor correspondente a todos os dias de aviso prévio que tem de cumprir. Um pagamento não substitui o outro. Pode acontecer, no entanto, que o empregador não lhe permita o gozo de férias durante o período de aviso prévio, o que leva a que tenha de receber as férias não gozadas mais o respetivo subsídio e mais o valor do tempo do período de aviso prévio.
Por favor Iniciar sessão ou Criar uma conta para se juntar à conversa.