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Término de Contrato
- Pedro Ferreira
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(Daniel) - A minha dúvida é se segundo o código do trabalho posso gozar férias durante os 30 ou 60 dias corridos que tenho de dar ao empregador, sendo que esse mesmo período seria sempre acrescentado aos 60 dias.
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- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
As férias que o trabalhador pode gozar aquando rescisão contratual podem ser incluídas no período de aviso prévio. Não deve, no entanto, deixar de receber a remuneração relativa ao tempo de aviso prévio e mais o subsídio de férias relativo a todos os dias de férias que gozar durante esse mesmo período de aviso prévio. Ou seja, no fundo recebe o subsídio de férias pelos dias todos de férias que gozar mais o valor correspondente a todos os dias de aviso prévio que tem de cumprir. Um pagamento não substitui o outro. Pode acontecer, no entanto, que o empregador não lhe permita o gozo de férias durante o período de aviso prévio, o que leva a que tenha de receber as férias não gozadas mais o respetivo subsídio e mais o valor do tempo do período de aviso prévio.
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