Cara MonicaF., boa tarde.
À partida, o empregador não pode alterar as condições contratuais negociadas individualmente com cada trabalhador, e assentes em contrato assinado por ambas as partes, sem que haja acordo com o trabalhador em causa. Aqui estamos a falar de situações em que não vigora um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT ou CCT) ou qualquer outro tipo de regulamentação específica para o setor de atividade e que, portanto, o contrato individual de trabalho estabelece as condições e características da relação laboral.
Estas alterações podem estar relacionadas com o horário de trabalho, a antiguidade, as diuturnidades, os complementos à remuneração, o valor da própria remuneração, o local de exercício de funções, as próprias funções, os subsídios, entre outras coisas. Assim, a alteração do horário de trabalho não deve ser alvo de alterações sem que empregador e trabalhador concordem e assinem um qualquer documento que confirma esse acordo.
O procedimento legal para se proceder a uma qualquer alteração ao contrato de trabalho (e ao horário nele estabelecido), é através de uma proposta que o empregador deve fazer, por escrito, com o descritivo da alteração pretendida, sendo que o trabalhador dispõe de 14 dias seguidos à tomada de conhecimento da proposta para "recusar" a proposta (igualmente por escrito). Se o trabalhador não o fizer, considera-se a proposta aceite.
O seu caso é "complicado", porque uma vez aceite e posta em prática, a alteração está "em vigor". Mesmo tratando-se de um acordo verbal, a alteração, tal como nos descreve, e mesmo sem haver nada assinado, poderá ser considerada legal porque terá havido uma proposta (do empregador) e uma aceitação (sua). Sugerimos-lhe que consulte um advogado para que este profissional a possa ajudar a perceber quais as opções e/ou procedimentos a adotar quanto à alteração de horário e desejo de saída.
Nesta última questão, qualquer acordo a que chegue com a empresa vai ter, pelo menos, duas consequências diretas:
1. Não vai poder requerer o subsídio de desemprego porque fica em situação de desemprego voluntário. Ao fazer um acordo para ficar desempregada, fá-lo de sua livre vontade, não sendo elegível para atribuição de apoio social no desemprego.
2. Os cálculos de compensação/indemnização serão feitos com base no atual valor da sua remuneração, não sendo considerado o valor que ganhava antes da redução horária/salarial.
Sugerimos-lhe que fale com o advogado sobre ambas as questões, para ver quais as melhores opções para si, de forma a que possa chegar a soluções que lhe sejam favoráveis/desejáveis.