Caro Auditor, boa tarde.
Qualquer trabalhador abrangido pela legislação laboral em vigor (Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que não obedeça a um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (contrato coletivo) ou a uma regulamentação específica do setor de atividade ou de entidades envolvidas na contratação (como seja IEFP ou agências de trabalho temporário), tem direito a, pelo menos, um dia de descanso semanal. Ver artigo 232 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/trabalho/legislacao/codigo-do-trabalho.html
Sendo que o trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso semanal obrigatório, isto significa que folga 1 dos 7 dias da semana. Cumprindo 6 dias de trabalho, folga 1, no mínimo. Se o sistema de folgas é rotativo e compreende 2 dias de folga semanais (um obrigatório e um complementar), então o empregador é o único responsável por assegurar que os trabalhadores envolvidos não trabalham mais de 6 dias consecutivos e que cumprem o horário que está indicado no contrato de trabalho. E isto do cumprimento do horário que está escrito no contrato aplica-se, igualmente, ao trabalhador que, por muito "boa vontade" que tenha e queira "ajudar" os colegas, não deve fazer "as saidas todas dos clientes", ficando a trabalhar depois do horário de entrada do pessoal da manhã...
Isto para não falar na situação das férias... apenas 2 trabalhadores para uma receção na setor de hotelaria em que, quando um deles está de férias, o outro faz o "horário completo"?! Esta situação envolve diversas "ilegalidades", a começar no facto de fazer para além do limite legal de horas diárias de trabalho, provavelmente sem a devida compensação (seja em descanso suplementar ou em dinheiro), passando pelo facto de não ter dia de descanso semanal e terminando com o facto da alteração do horário de trabalho ser (certamente) superior a uma semana e de que não houve acordo do trabalhador para que tal acontecesse. Mais pensássemos, mais "ilegalidades" encontraríamos!
"Esticar" o pessoal não é "boa política", e é ilegal, sendo que o que descreve justifica uma consulta e/ou queixa à ACT*. Tratando-se de uma situação que envolve "esticanços" ilegais, com "cobertura" por parte do trabalhador e do empregador que, ao "fechar os olhos" à situação, deixa que sejam os trabalhadores a "resolvê-la" como podem, fazendo o "seu melhor", sem dúvida, de forma a manterem o seu posto de trabalho "sem ondas", mas no incumprimento da legislação. Na situação que descreve, embora com o intuito de "não deixar ninguém mal", o trabalhador é cúmplice de ilegalidades no âmbito do trabalho.
Sugerimos fortemente que faça, primeiro, uma consulta à ACT*, apenas para ficar com uma ideia clara das "ilegalidades" e "incumprimentos" do empregador e ficar a saber o que pode fazer para que haja cumprimento da lei. Depois, consoante a resposta da ACT e os seus objetivos face ao emprego, ao empregador, aos colegas e a outras partes que possam estar envolvidas, poderá considerar fazer queixa da situação e do empregador.
* ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho:
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão e nos Centros Locais
www.gov.pt/locais-de-atendimento-de-servicos-publicos
- Pedido de esclarecimento escrito, Serviços desconcentrados e Queixa on-line em
portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx