Caro Rui Silva, boa tarde.
A alteração do horário de trabalho com duração superior a uma semana apenas é válida se:
- o trabalhador concordar, ou seja, se houver acordo entre as partes quanto à alteração
OU
- o contrato INDIVIDUAL de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes
OU
- o contrato COLETIVO de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes
OU
- houver implementação de Banco de Horas: se 75% dos trabalhadores concordarem com a alteração de horário, os restantes 25% sujeitam-se à alteração.
Em caso de nenhuma destas coisas acontecer, o empregador não pode alterar o horário de trabalho por sua única e exclusiva vontade.
Os trabalhadores não são obrigados a aceitar a alteração de horário, ela não pode ser "imposta", nem tem caráter "obrigatório".
As consequências podem ser várias... não há como "adivinhar" o que o empregador possa decidir. Caso considere adequado, poderá falar com a ACT* para saber como deve proceder sem que isso acarrete "danos" para si ou para os seus colegas.
O trabalhador tem direito, no mínimo, a um dia de descanso semanal obrigatório, e a dois dias de descanso semanal caso o empregador assim decida.
* ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão e nos Centros Locais
- Pedido de esclarecimento escrito, Serviços desconcentrados e Queixa on-line em
portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx