Não havendo um contrato colectivo de trabalho ou outra regulamentação específica que estipule algo diferente nesta matéria, vigora o artigo 227 do Código do Trabalho que diz:
1 — O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador.
2 — O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.
3 — O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
4 — Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.