Está tudo explicado no separador "Qual a duração e o valor a receber" do site da Seg. Social, em
seg-social.pt/incapacidade-temporaria
A partir de quando se tem direito a receber:
- Incapacidade Temporária Absoluta: A partir do 1º dia em que não possa trabalhar
- Incapacidade Temporária Parcial: A partir da data em que houver redução de trabalho por indicação do médico do DPRP
Quanto se recebe
- Incapacidade Temporária Absoluta: 70% da remuneração de referência nos primeiros 12 meses e 75% da remuneração de referência daí em diante.
- Incapacidade Temporária Parcial: 70% do valor correspondente à redução sofrida na capacidade de ganho.
Nota: a remuneração de referência nunca é inferior ao Indexante de Apoio Social – IAS. Atualmente o valor do IAS é de € 421,32, pelo que a remuneração de referência nunca poderá ser inferior a este valor.
Atenção: Quando a Incapacidade Temporária Absoluta (baixa) é por Doença Profissional, o beneficiário não tem direito a receber prestações compensatórias dos subsídios de férias, natal ou outros semelhantes. Os valores que são pagos ao beneficiário por cada CIT já incluem a parte dos subsídios de férias e de Natal, porque a remuneração de referência anual inclui aqueles subsídios e é dividida por 12 meses em vez de 14.
Como se calcula o valor do subsídio
- Incapacidade Temporária Absoluta: Calcula-se a remuneração de referência anual – os rendimentos que teve (ou que teria tido se trabalhasse regularmente durante todo o ano), incluindo o subsídio de férias e o de natal. Divide-se esse valor por 12 para encontrar a remuneração de referência mensal. Divide-se a remuneração de referência mensal por 30 para encontrar a remuneração de referência diária. Multiplica-se o valor obtido por 0,70 (ou 0,75 conforme a duração da doença) e obtém-se o montante diário de subsídio (quanto recebe por dia).
- Incapacidade Temporária Parcial: Calcula-se a remuneração de referência anual – os rendimentos que teve (ou que teria tido se trabalhasse regularmente durante todo o ano), incluindo o subsídio de férias e o de natal. Divide esse valor por 12 para encontrar a remuneração de referência mensal. Divide a remuneração de referência mensal por 30 para encontrar a remuneração de referência diária. Multiplica a remuneração de referência pela percentagem de incapacidade atribuída pelo perito médico do DPRP. Multiplica este valor por 0,70 e obtém o montante diário de subsídio (quanto recebe por dia).
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Deixamos-lhe a sugestão de que, com base neste mesmo texto, retirado do site da Seg. Social, faça uma exposição escrita para os serviços centrais a reclamar o re-cálculo da sua prestação.