Responder: Exercer actividade semelhante findo o contrato.

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Histórico do tópico: Exercer actividade semelhante findo o contrato.

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
04 Jul. 2013 15:10

Caro Panguam, boa tarde.

Não é válida a cláusula contratual que "possa prejudicar o exercício da liberdade de trabalho após a cessação do contrato.". No entanto, "É lícita a limitação da actividade do trabalhador durante o período máximo de dois anos subsequente à cessação do contrato de trabalho" apenas em condições (acumulativas) específicas que estão descritas no artigo 136 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) e do qual sugerimos a leitura completa.

  • Panguam
  • Avatar de Panguam
02 Jul. 2013 21:42

Boa noite,

Foi-me um proposto um contrato de trabalho (pouco interessante, por sinal) em que uma das alineas dizia que findo o mesmo, nos 2 anos subsequentes não poderei exercer qualquer actividade semelhante. É legal esta proibição? Está na lei?

Achei assustador, imaginando que as coisas podem não correr bem e depois sou proibido de exercer na actividade onde sempre trabalhei.

Desde já muito obrigado.

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