Procuro esclarecer a alínea 5 do artigo 394 do código de trabalho, relativamente ao período de 60 dias sem receber o salário descrito na alínea acima mencionada. São considerados dias úteis (em realidade 3 meses) ou dias (2 meses), como está lá escrito?
O facto é que tenciono cessar o contrato com a empresa, sem no entanto perder o direito ao subsidio de desemprego.
Saliento que não recebemos atempadamente o ordenado à mais de um ano e meio, havendo sempre um atraso de pelo menos um mês. Os dois meses que não recebo já acontecem também há algum tempo, e segundo uma estratégia que não considero legal.
Antes de chegar ao terceiro mês em atraso, pagam-nos o mais antigo, mantendo o atraso de dois meses. Como é suposto viver desta maneira?