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Contrato de emprego inserção +
- cspn
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Boa tarde,
Estou inserida numa IPSS no âmbito de um contrato emprego inserção + e neste momento estou de baixa desde 4 de Janeiro e até à data não recebi qualquer pagamento por parte da entidade. Já contactei a segurança social e o IEFP e não me conseguiram ajudar, pelo que solicito a vossa ajuda, uma vez que nem sei como resolver esta situação e que direitos tenho.
Desde já agradeço
Cátia Sofia
Estou inserida numa IPSS no âmbito de um contrato emprego inserção + e neste momento estou de baixa desde 4 de Janeiro e até à data não recebi qualquer pagamento por parte da entidade. Já contactei a segurança social e o IEFP e não me conseguiram ajudar, pelo que solicito a vossa ajuda, uma vez que nem sei como resolver esta situação e que direitos tenho.
Desde já agradeço
Cátia Sofia
Respondido por cspn
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Contrato de emprego inserção +
30 Jan. 2013 14:32 - 26 Abr. 2023 16:45 #7066
Cara Cátia Sofia, boa tarde.
O empregador não tem de pagar a um trabalhador que está de baixa, quem o deve fazer é a Seg. Social, no âmbito de proteção social na doença ou desemprego, conforme aplicável.
No regulamento das medidas "Contrato Emprego-Inserção" e "Contrato Emprego-Inserção Mais" (que encontra em http / iefp apoios/candidatos/Documents/Contrato-Emprego-Insercao-e-Contrato-Emprego-Insercao+/Regulamento_CEI_e_CEImais.pdf) pode ler:
6.4 Suspensão do contrato por motivo de doença
6.4.1 O beneficiário pode suspender o contrato por motivo de doença durante um período não superior a seis meses.
6.4.2 A suspensão do contrato depende de autorização do IEFP, IP devendo o beneficiário comunicar, por escrito, o fundamento e a duração previsível da mesma.
6.4.3 Durante a suspensão do contrato, se autorizada pelo IEFP, IP, continua a ser devida ao beneficiário a respectiva prestação de desemprego.
6.4.4 Durante a suspensão do contrato não é devida a bolsa mensal e o subsídio de alimentação.
7. FALTAS JUSTIFICADAS E INJUSTIFICADAS
7.6 Os desempregados subsidiados que faltem por motivos de doença têm sempre direito à prestação de desemprego, durante essas ausências.
A cláusula 6ª do contrato Emprego-Inserção Mais que assinou diz que:
1. O segundo outorgante pode suspender o contrato por motivo de doença durante um período não superior a seis meses.
2. A suspensão do contrato depende de autorização do IEFP, IP devendo o segundo outorgante comunicar ao primeiro outorgante, por escrito, o fundamento e a duração previsível da mesma.
3. Durante a suspensão do contrato não é devida pelo primeiro outorgante ao segundo outorgante, a bolsa mensal complementar e o subsídio de alimentação.
Admitindo que continua a receber o subsídio de desemprego, nada mais lhe é devido durante o período de baixa.
Se não está a receber o subsídio de desemprego, então deverá voltar a contactar o IEFP no sentido de confirmar que é considerada uma trabalhadora "normal" com direito a apoio social na doença e a Seg. Social no sentido de saber como deverá proceder para receber as prestações de apoio social na doença de trabalhador.
O empregador não tem de pagar a um trabalhador que está de baixa, quem o deve fazer é a Seg. Social, no âmbito de proteção social na doença ou desemprego, conforme aplicável.
No regulamento das medidas "Contrato Emprego-Inserção" e "Contrato Emprego-Inserção Mais" (que encontra em http / iefp apoios/candidatos/Documents/Contrato-Emprego-Insercao-e-Contrato-Emprego-Insercao+/Regulamento_CEI_e_CEImais.pdf) pode ler:
6.4 Suspensão do contrato por motivo de doença
6.4.1 O beneficiário pode suspender o contrato por motivo de doença durante um período não superior a seis meses.
6.4.2 A suspensão do contrato depende de autorização do IEFP, IP devendo o beneficiário comunicar, por escrito, o fundamento e a duração previsível da mesma.
6.4.3 Durante a suspensão do contrato, se autorizada pelo IEFP, IP, continua a ser devida ao beneficiário a respectiva prestação de desemprego.
6.4.4 Durante a suspensão do contrato não é devida a bolsa mensal e o subsídio de alimentação.
7. FALTAS JUSTIFICADAS E INJUSTIFICADAS
7.6 Os desempregados subsidiados que faltem por motivos de doença têm sempre direito à prestação de desemprego, durante essas ausências.
A cláusula 6ª do contrato Emprego-Inserção Mais que assinou diz que:
1. O segundo outorgante pode suspender o contrato por motivo de doença durante um período não superior a seis meses.
2. A suspensão do contrato depende de autorização do IEFP, IP devendo o segundo outorgante comunicar ao primeiro outorgante, por escrito, o fundamento e a duração previsível da mesma.
3. Durante a suspensão do contrato não é devida pelo primeiro outorgante ao segundo outorgante, a bolsa mensal complementar e o subsídio de alimentação.
Admitindo que continua a receber o subsídio de desemprego, nada mais lhe é devido durante o período de baixa.
Se não está a receber o subsídio de desemprego, então deverá voltar a contactar o IEFP no sentido de confirmar que é considerada uma trabalhadora "normal" com direito a apoio social na doença e a Seg. Social no sentido de saber como deverá proceder para receber as prestações de apoio social na doença de trabalhador.
Ultima edição : 26 Abr. 2023 16:45 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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