Caro duarterui, boa tarde.
Estamos (quase) certos que a doença oncológica e a incapacidade daí resultante se enquadram no conceito de "doença crónica", pelo que sugerimos a leitura dos artigos 85 a 88 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
No entanto, há que confirmar a nossa (quase) convicção junto dos serviços da ERS - Entidade Reguladora da Saúde (
www.ers.pt
).
Quanto à obrigação de fazer outros turnos que não aquele que vem fazendo há 13 anos, o "caso" pode ser mais complicado, porque há informações "contraditórias". Por um lado, diz-nos que "no contrato diz que posso trabalhar a tres turnos", mas também nos diz que "sempre trabalhei num so turno portanto nao recebo o subsidio de turno (25%) desde 1999.".
Admitindo que consegue fazer prova (válida em tribunal) que pratica um único e mesmo horário desde a sua contratação, é válida a informação em baixo:
A alteração do horário de trabalho apenas é válida por mais de uma semana se:
- o trabalhador concordar, ou seja, se houver acordo entre as partes quanto à alteração OU
- o contrato INDIVIDUAL de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- o contrato COLETIVO de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- houver implementação de Banco de Horas: se 75% dos trabalhadores concordarem com a alteração de horário, os restantes 25% sujeitam-se à alteração.
Em caso de nenhuma destas coisas acontecer, o empregador não pode alterar o horário de trabalho por sua única e exclusiva vontade.
Mas apenas um advogado o poderá ajudar a resolver este problema, uma vez que tem sempre que contar que "no contrato diz que posso trabalhar a tres turnos" e que deve contar com a incapacidade apenas até 2015 (se não for prolongado o prazo).