Reportamos a informações parciais retiradas do Código do Trabalho para esclarecer a sua dúvida. Verifique, por favor, se se aplicam estas estipulações. Atenção que o Código do Trabalho aplica-se caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes.
Artigo 147.º - Contrato de trabalho sem termo
2 — Converte -se em contrato de trabalho sem termo:
a) Aquele cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149.º;
b) Aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações a que se refere o artigo seguinte;
c) O celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em actividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo.
Artigo 148.º - Duração de contrato de trabalho a termo
1 — O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder:
a) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego;
b) Dois anos, nos demais casos previstos no n.º 4 do artigo 140.º;
c) Três anos, nos restantes casos.
Artigo 149.º - Renovação de contrato de trabalho a termo certo
1 — As partes podem acordar que o contrato de trabalho a termo certo não fica sujeito a renovação.
2 — Na ausência de estipulação a que se refere o número anterior e de declaração de qualquer das partes que o faça cessar, o contrato renova -se no final do termo, por igual período se outro não for acordado pelas partes.
4 — Considera -se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
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