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Insolvência

Insolvênciafoi criado por vanessy

26 Set. 2011 17:54 #2803
Boa tarde,
Quando a empresa declara a insolvência, o contrato de trabalho não cessa.
1-Enquanto aguardamos a decisão judicial a empresa continua a exercer?
Quando cessa o contrato de trabalho?

2-O fundo de garantia salarial é solicitado no pedido da insolvencia. Para pagar o ordenado? ou só quando é declarada oficialmente para pagamento dos créditos?

Obrigado,
Vanessa

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Insolvência

11 Out. 2011 12:22 #2834
Pela informação que nos foi possível apurar, a empresa pode cessar coisas como, por exemplo, a atividade de IVA se já não está a receber nada de fornecedores ou a faturar produtos/serviços. Pode, igualmente, suspender os contratos de trabalho para não pagar as deduções à Segurança Social, não deixando, no entanto, de ter obrigações para com os trabalhadores, nomeadamente o pagamento de remunerações até ao final da vigência dos contratos. Estes cessam quando a empresa "fecha", o que apenas acontece depois de decretada a insolvência pelo tribunal.

Tanto quanto sabemos, o Fundo de Garantia Salarial é acionado quando não há possibilidade de pagamento de salários durante o processo de insolvência e até que haja um "encerramento" final da empresa, cessando os contratos de trabalho.


O Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 fevereiro) diz:

Artigo 336.º - Fundo de Garantia Salarial
O pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica.

Artigo 347.º - Insolvência e recuperação de empresa
1 — A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar o contrato de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado.
2 — Antes do encerramento definitivo do estabelecimento, o administrador da insolvência pode fazer cessar o contrato de trabalho de trabalhador cuja colaboração não seja indispensável ao funcionamento da empresa.
3 — A cessação de contratos de trabalho decorrente do encerramento do estabelecimento ou realizada nos termos do n.º 2 deve ser antecedida de procedimento previsto nos artigos 360.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
4 — O disposto no número anterior não se aplica a microempresas.
5 — O disposto no n.º 3 aplica-se em caso de processo de insolvência que possa determinar o encerramento do estabelecimento.
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