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contrato de trabalho - de Jose luis sousa
- Pedro Ferreira
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Boa noite. Sou um trabalhador por conta de outrem,infelizmente numa área muito desprotegida ,isto e por outras palavras muito explorada.Passando ao meu caso em especifico, iniciei a actividade por conta de outrem a 6 meses e nunca assinei qualquer tipo de contrato de trabalho, neste momento encontro-me numa situação complica pois o trabalho enfraqueceu e o meu patrão sente-se no direito de me mandar para casa as semanas sem qualquer tipo de remuneração.Pois tendo em conta as novas alterações ao requerimento ao subsidio de desemprego,e trabalhando eu sempre nesta precariedade embora fazendo sempre descontos para a segurança social gostaria de saber se tenho algum direito ao fundo de desemprego.Obrigado
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico contrato de trabalho - de Jose luis sousa
23 Set. 2011 16:09 #2784
Caro José Sousa,
Em primeiro lugar a sua situação laboral, por não ter qualquer tipo de contrato escrito, é equivalente à de um trabalhador efetivo, com contrato sem termo e com todos os direitos inerentes.
Em segundo lugar, o fato de não haver negócio e de ser "mandado para casa" não é da sua responsabilidade pelo que tem direito à sua remuneração mensal por inteiro, uma vez que está disponível para o trabalho para que foi contratado.
Em terceiro lugar, a primeira condição para a atribuição de prestações de desemprego é o trabalhador estar "involuntariamente" desempregado, pelo que apenas em caso de despedimento pelo empregador é que poderá ser candidato a requerer o subsídio de desemprego.
Em primeiro lugar a sua situação laboral, por não ter qualquer tipo de contrato escrito, é equivalente à de um trabalhador efetivo, com contrato sem termo e com todos os direitos inerentes.
Em segundo lugar, o fato de não haver negócio e de ser "mandado para casa" não é da sua responsabilidade pelo que tem direito à sua remuneração mensal por inteiro, uma vez que está disponível para o trabalho para que foi contratado.
Em terceiro lugar, a primeira condição para a atribuição de prestações de desemprego é o trabalhador estar "involuntariamente" desempregado, pelo que apenas em caso de despedimento pelo empregador é que poderá ser candidato a requerer o subsídio de desemprego.
Respondido por Beatriz Madeira
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