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Sair da empresa sem dar dois meses a casa
- KDF
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Claro que n, e se tal acontecer, apresente queixa na ACT na sua zona de residência.
A lei n permite descontos nos salários, só se houver faltas injustificadas, q acredito n ser o seu caso. Cumpra o contrato até ao fim, passe a informação toda, com boa vontade, ao novo funcionário e n se preocupe c mais nada.
Boa sorte.
A lei n permite descontos nos salários, só se houver faltas injustificadas, q acredito n ser o seu caso. Cumpra o contrato até ao fim, passe a informação toda, com boa vontade, ao novo funcionário e n se preocupe c mais nada.
Boa sorte.
Respondido por KDF
- sfigueiredo
Respondido por sfigueiredo no tópico Sair da empresa sem dar dois meses a casa
27 maio 2011 16:41 #2317
As faltas justificadas também implicam perda de remuneração
Respondido por sfigueiredo
- sfigueiredo
Respondido por sfigueiredo no tópico Sair da empresa sem dar dois meses a casa
27 maio 2011 17:07 #2318
No caso da cessação de contrato por iniciativa do trabalhador, a entidade empregadora pode decidir que os dias de férias serão trabalhados devendo no entanto proceder à sua remuneração e do subsídio correspondente.
Respondido por sfigueiredo
- KDF
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Nunca tive q trabalhar as férias qd abandonei o trabalho, pelo contrário, até me foi pedido e por ter recusado a empresa n teve outro remédio senão dar-me as férias a gozar. No entanto n sou nenhuma expert no tema, apenas falo da experiência q tenho q já é alguma.
Respondido por KDF
- KDF
- Desligado
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Em relação às faltas justificadas, poderão ser descontadas no salário, conforme a política da empresa, mas n é linear.
Respondido por KDF
- sfigueiredo
Respondido por sfigueiredo no tópico Sair da empresa sem dar dois meses a casa
27 maio 2011 18:49 #2324
Como no caso da entidade empregadora decidir não permitir o gozo das férias não gozadas tem de pagar a respectiva remuneração mais subsídio é frequente que a mesma opte por permitir o gozo das férias antes do término do contrato para evitar o custo adicional.
O Código do Trabalho é complexo e existem situações que acabam por ser interpretadas e definidas por entidades com a ACT, Segurança Social e Ministério do Trabalho. Acontece mesmo ser apresentada informação diferente relativa à mesma questão em contactos separados à mesma entidade.
A informação dada por estas entidades só deverá ser considerada definitiva e vinculativa se for apresentada por escrito.
Não sou utilizador deste fórum há muito tempo, mas creio que o objectivo principal é a partilha de experiências de forma a facilitar a resolução de problemas pois na grande maioria dos casos é possível resolver os conflitos sem recurso a advogados ou tribunais.
O Código do Trabalho é complexo e existem situações que acabam por ser interpretadas e definidas por entidades com a ACT, Segurança Social e Ministério do Trabalho. Acontece mesmo ser apresentada informação diferente relativa à mesma questão em contactos separados à mesma entidade.
A informação dada por estas entidades só deverá ser considerada definitiva e vinculativa se for apresentada por escrito.
Não sou utilizador deste fórum há muito tempo, mas creio que o objectivo principal é a partilha de experiências de forma a facilitar a resolução de problemas pois na grande maioria dos casos é possível resolver os conflitos sem recurso a advogados ou tribunais.
Respondido por sfigueiredo
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