Respondemos pela mesma ordem:
1) Os dias de aviso prévio são contabilizados consecutivamente, sem saltar dias de descanso semanal e feriados.
2) Se for para cumprir os 6 meses de contrato, então sim, o último dia de trabalho seria 29 de março (a data da rescisão terá de ser 29, sim).
3) O mês de março fica "incompleto", uma vez que não trabalhará até dia 31, sendo que lhe podem retirar os dias de férias equivalentes a 2 dias de trabalho (30 e 31 de março), ou seja, cerca de 30 minutos.
Nota 1: sempre que a rescisão contratual decorra por iniciativa do trabalhador, ou por mútuo acordo (se esse for o motivo assinalado no formulário para a Seg. Social), este fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a qualquer compensação por despedimento, nem a requerer o subsídio de desemprego. Mais informações sobre rescisão por iniciativa do trabalhador em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-do-trabalhador.html
Nota 2: No ano da rescisão do contrato, o trabalhador tem direito a 1,8 dias de férias e respetivo subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Mais informações sobre contabilização de dias de férias em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html