Resposta a Diogo Alhinho
O nr. 1 do artigo 114 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), diz que "Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.".
Sugerimos que verifique se, no seu contrato de trabalho, existe alguma cláusula sobre prazo de aviso prévio que determine outros prazos diferentes do estipulado na legislação.
Atenção: se não tiver de cumprir prazo de aviso prévio por ainda estar em período experimental, convém enviar carta de rescisão (por correio registado e com aviso de receção) em que diga que rescinde com efeitos imediatos, no cumprimento do estabelecido no artigo 114 do Código do Trabalho em vigor.