Caro/a leg, boa tarde.
Não deverá haver quaisquer alterações às condições contratuais negociadas individualmente com o trabalhador, e assentes em contrato assinado por ambas as partes, sem que haja acordo entre as partes (ler artigo completo em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html
).
No entanto, podendo estar prevista em contrato uma progressão automática na carreira profissional e tendo atingido o limite do prazo da categoria "aprendiz", a empresa poderá, sem que tenha especificamente que dar-lhe conhecimento, proceder à devida alteração.
Isto é válido para uma progressão na carreira que esteja em vigor na empresa, que seja objeto de contratualização e da qual o empregador tenha dado conhecimento ao trabalhador. Caso, por exemplo, seja referida em contrato, é obrigação do empregador informar sobre ela, mas também é obrigação do trabalhador questionar sobre a mesma.