Cara Lea, boa tarde.
Não estando a empresa para a qual ele presta serviço afeta a nenhum instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (contrato coletivo), vigora a lei geral (Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) que dispõe, a partir do artigo 394, sobre os motivos que podem constituir justa causa de resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador. Pensamos ser conveniente fazer uma leitura cuidadosa sobre esta matéria e, em caso da decisão ser de denúncia de contrato por justa causa, deixamos a sugestão de consultarem um advogado que vos auxilie na redação da carta de despedimento.