Caro mandrake, boa tarde.
É preciso ter muita atenção... que data terá o contrato que lhe estão a propor que assine agora? Se a data é atual a nossa sugestão é de que não assine de forma nenhuma, o empregador está a tentar, por esta via, eliminar os seus anos de antiguidade na empresa. Em caso de despedimento aplicam-se as regras de compensação para os contratos sem termo celebrados depois de 1 de outubro de 2013, com a agravante de que não terá antiguidade para contabilizar, uma vez que (estamos a assumir) que o contrato seria feito com uma data recente. Não é obrigado a assinar este contrato, uma vez que o seu vínculo à empresa é já "sem termo". Qualquer trabalhador cujo contrato não seja reduzido a escrito e que preste serviço a uma empresa por um período igual ou superior a 90 dias consecutivos (período experimental aplicável à generalidade dos trabalhadores) é considerado um trabalhador com vínculo sem termo, ou seja, efetivo. Agora, tal como está a sua situação, conta com 19 anos de antiguidade! Com o contrato (com data atual), nem por isso! Leia o número 1 do artigo 147 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações), disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html