Cara Paula Oliveira, boa tarde.
O
artigo 47
do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) dispõe o seguinte sobre dispensa para amamentação ou aleitação:
2 — No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano.
3 — A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
Note especificamente o texto do ponto número 3: a interpretação que fazemos é a de que cada período de dispensa diária não deve ultrapassar 1 hora, salvo quando o ACORDO com o empregador estipula algo diferente. Ou seja, para ser diferente de 2 períodos diários de um máximo de 1h cada, teria de haver um ACORDO entre as partes. Não havendo acordo, em parte nenhuma do referido Código do Trabalho é indicado que, neste tipo de situações, o empregador DECIDE por si só quanto tempo duram os períodos de dispensa diária. Não acontecendo isto, cada período pode durar até 1h.
Sugerimos a leitura integral dos artigos 47 e 48 do mesmo Código do Trabalho.
Caso queira obter uma informação "oficial" para referir ao empregador, ou deseje confirmar a informação que aqui lhe deixamos, sugerimos que contacte o MSSS - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social pelo número 218 401 012, nos dias úteis das 9h00 às 17h00.